TJBA - 0503740-84.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503740-84.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Armando Goncalves Pereira Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO: 0503740-84.2016.8.05.0113 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA ARMANDO GONCALVES PEREIRA FILHO SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Promoveu-se consulta ao registro civil, através de ofícios enviados aos cartórios de registro civil e ao INSS, conforme IDs 377965224, 377972683, 377976223, 377985650, 377988618, onde constatou-se o óbito da executada, conforme respostas nos IDs 378329619, 379311618 e certidão de óbito nos IDs 381549712 e 381549716. É breve o relatório.
Decido.
Desde logo, verifica-se que a parte devedora ARMANDO GONCALVES PEREIRA FILHO faleceu no curso da execução, registro do óbito em 16/09/2020, no Cartório RCPN desta Comarca de Itabuna, termo 16433, livro C-39, fl. 136, conforme certidão de óbito nos IDs 381549712 e 381549716, portanto, após a distribuição da ação em 04/06/2016.
Todavia, compulsando os autos, resta evidente que não foi possível efetivar a citação da parte executada, negativa ao ID 175312791.
Sabe-se que para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, Dje, 19/12/2018).
Nesse sentido, o STJ entende que não havendo citação do devedor original, o redirecionamento ao espólio de devedor já falecido impossibilita a formação válida da relação jurídica processual, ensejando a sua ilegitimidade passiva.
Leiam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" ( REsp 1.773.154/RJ, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno desprovido(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) 1.
Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação da execução fiscal, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485.
IV, do CPC, ante a inexistência de pressupostos processual.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00026770220044013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSTA CONTRA CONTIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução contra o Espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação válida nos autos da demanda executiva.
Precedentes STJ. 2.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4766969 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 14/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2018) Desse modo, demonstrado nos autos que o falecimento da parte executada ocorreu em momento anterior à citação válida, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de redirecionamento da execução para o seu espólio, considerando que a relação processual não chegou a ser angularizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
18/08/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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31/05/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 19:30
Mandado devolvido Negativamente
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14/01/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2022 00:00
Expedição de documento
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14/01/2022 00:00
Documento
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14/01/2022 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Mandado
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03/10/2019 00:00
Mero expediente
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13/09/2019 00:00
Petição
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29/08/2019 00:00
Documento
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29/08/2019 00:00
Documento
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29/08/2019 00:00
Documento
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29/08/2019 00:00
Documento
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29/08/2019 00:00
Documento
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29/08/2019 00:00
Documento
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14/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Expedição de documento
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01/04/2019 00:00
Mero expediente
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31/03/2019 00:00
Petição
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11/03/2019 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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08/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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