TJBA - 8049648-26.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
-
03/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:59
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:50
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/04/2025 16:39
Solicitado dia de julgamento
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30/01/2025 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo de COMANDANDE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de COMANDANDE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:06
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8049648-26.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Francisco Miranda Neves Filho Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Impetrado: Comandande Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049648-26.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO.
MILITARES NA ATIVA.
ALCANCE INDISTINTO.
EXTENSÃO A INATIVOS.
PARIDADE RECONHECIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO, contra suposto ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, consubstanciado na ausência de incorporação em seus proventos de aposentadoria da elevação do nível de Gratificação de Atividade Policial - GAP para a referência V. 2.
Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita.
Todavia, o Impetrante recolheu custas aos IDs.39009402 e 45368153.
Isto posto, rejeito a preliminar. 3.
No que tange à alegada inadequação da via eleita, em virtude do não cabimento do Mandamus contra a lei em tese, igualmente deve ser rechaçada.
Nota-se que o Impetrante não se insurge contra o art. 8º da Lei n.º 12.566/12, mas contra a ausência de implantação em seus proventos da Gratificação no nível correto. 4.
No que diz respeito à prejudicial de decadência, repise-se que o Impetrante se irresigna contra ato omissivo do Ente Estatal.
Destarte, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos de aposentadoria, vislumbra-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. 5.
Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo Impetrante. 6.
Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível a aposentados e pensionistas, conforme entendimento do STJ. 7.
No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. 8.
Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é o caso dos autos, eis que o Impetrante foi admitido em 15/06/1984 (ID.38024185), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005.
Outrossim, faz jus à paridade remuneratória. 9.
Da análise dos autos, restou comprovado que o Impetrante é policial militar reformado (ID.38024184-p.4).
Além disso, verifica-se que o postulante já percebe a GAP no nível III, consoante contracheques (ID.38024185).
Convém ressaltar, ainda, que o Impetrante pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público, que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata neste nível. 10.
Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP V, no mesmo sentido o parecer ministerial ao ID.60027397. 11.
O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM.
Todavia, da análise do contracheque de ID.38024185, não se vislumbra a percepção da mencionada gratificação, pelo que descabida a alegação estatal de cumulação. 12.
Por fim, o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 13.
Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o impetrado em custas e honorários advocatícios. 14.
Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8049648-26.2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrante FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO e Impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR28 -
02/10/2024 01:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:59
Concedida a Segurança a FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO - CPF: *46.***.*78-49 (IMPETRANTE)
-
29/09/2024 20:07
Concedida a Segurança a FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO - CPF: *46.***.*78-49 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
-
16/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
08/09/2024 22:26
Solicitado dia de julgamento
-
21/06/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
08/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:09
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2023 15:10
Juntada de Petição de 80496482620228050000
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29/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:46
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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29/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 11:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:21
Decorrido prazo de COMANDANDE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:21
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:21
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:00
Decorrido prazo de COMANDANDE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:32
Juntada de Petição de mandado
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA NEVES FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:57
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 03/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:24
Juntada de Petição de mandado
-
11/01/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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03/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 15:02
Publicado Decisão em 20/12/2022.
-
23/12/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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21/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2022 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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