TJBA - 8001227-16.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:41
Expedição de intimação.
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26/08/2025 10:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 09:11
Expedição de intimação.
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25/08/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8001227-16.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: SAMARA BASTOS MELO Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ELIS BASTOS CARDOSO RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Autos retornaram da Turma Recursal/Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para ciência e requererem o que entenderem cabível em até 10 dias.
Caso silentes, o juízo avaliará a hipótese de arquivamento.
Pojuca, 08 de julho de 2025.
ANAILSON GAMA DOS SANTOS TÉC.
JUDICIÁRIO - 
                                            
08/07/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:02
Juntada de decisão
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 20:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 8001227-16.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Samara Bastos Melo Advogado: Andressa Elis Bastos Cardoso (OAB:BA81458) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Ato Ordinatório: Processo nº 8001227-16.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA BASTOS MELO Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ELIS BASTOS CARDOSO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista o Recurso Inominado interposto, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de id 480447574.
Após o decurso do prazo mencionado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens.
Pojuca, 21 de janeiro de 2025 JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE DOS REIS COSTA Servidor(a) - 
                                            
21/01/2025 13:25
Expedição de sentença.
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21/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 04:51
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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19/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:24
Expedição de sentença.
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16/12/2024 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 01:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/10/2024 23:59.
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10/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 25/10/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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26/10/2024 00:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8001227-16.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Samara Bastos Melo Advogado: Andressa Elis Bastos Cardoso (OAB:BA81458) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001227-16.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: SAMARA BASTOS MELO Advogado(s): ANDRESSA ELIS BASTOS CARDOSO (OAB:BA81458) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 4ª Avenida, n 420, Centro Administrativo do Estado da Bahia (CAB), Salvador/BA, CEP 41.745-300.
Cuida-se de ação de queixa cível proposta por SAMARA BASTOS MELO em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 463386783).
Pois bem.
Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Atribuo a presente força de mandado ou qualquer outro instrumento necessário para seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto - 
                                            
27/09/2024 15:13
Expedição de citação.
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27/09/2024 15:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 25/10/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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27/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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