TJBA - 0302407-43.2018.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 09:55
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0302407-43.2018.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Reginaldo Dos Santos Advogado: Milton Ventorim Junior (OAB:BA53450-A) Advogado: Bruno Duarte Santana (OAB:BA53876-A) Advogado: Rodolfo Ribeiro Silva (OAB:BA52268-A) Advogado: Leandro De Lira Santos (OAB:BA52677-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302407-43.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: REGINALDO DOS SANTOS Advogado(s):MILTON VENTORIM JUNIOR, BRUNO DUARTE SANTANA, RODOLFO RIBEIRO SILVA, LEANDRO DE LIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR INGRESSO POR CONTRATAÇÃO DIRETA.
INEXISTÊNCIA DE CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO NULA.
TEMA 916 DO STF.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
CONTRATAÇÃO POR DURAÇÃO INDETERMINADA.
VÍNCULO QUE SE RENOVOU DE 2010 A 2015.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART, 37 II DA CF/88.
TEMA 551 DO STF.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
RÉU QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O NÃO DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO PARA DIFERIR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0302407-43.2018.8.05.0103, da comarca de Itabuna, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado o REGINALDO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
27/09/2024 09:16
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 13:56
Sentença confirmada em parte
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24/09/2024 13:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:54
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/08/2024 12:30
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 17:39
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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