TJBA - 0501975-13.2018.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0501975-13.2018.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Lorena Santos De Almeida (OAB:BA49833) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Joao Durval Passos Trabuco Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501975-13.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): LORENA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA49833), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) DESPACHO Verifica-se recusa justificada ao bem ofercido à penhora (ID n. 312555416).
Sabe-se que a parte exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado à penhora fora da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução.
Ademais, o executado não comprovou a propriedade do bem oferecido nem juntou qualquer documento respectivo.
Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, oferte outro bem em garantia ao juízo que satisfaça a ordem legal de prioridade.
Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, 25 de setembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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27/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/03/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Mandado
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19/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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05/02/2019 00:00
Mero expediente
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14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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