TJBA - 0002946-73.2012.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:51
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 0002946-73.2012.8.05.0271 Inventário Jurisdição: Valença Inventariante: Keitiane Dos Santos De Cristo Souza Advogado: Mauricio Menezes De Araujo (OAB:BA30690) Advogado: Cesar Augusto Guerra Picinalli (OAB:BA23393) Requerente: Marilene De Jesus Dos Santos Advogado: Mauricio Menezes De Araujo (OAB:BA30690) Advogado: Cesar Augusto Guerra Picinalli (OAB:BA23393) Inventariado: Gilberto De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 0002946-73.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: KEITIANE DOS SANTOS DE CRISTO SOUZA Endereço: Rua Uruguai, 35, 75-98152-9277/98140-7582/98216-1999, Bolívia (Mutá), VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: MARILENE DE JESUS DOS SANTOS Endereço: RUA 01,, S/N, TEL. 75 98152-9277 / 75 98140-7582, NOSSA SENHORA DA LUZ, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MENEZES DE ARAUJO, CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI RÉU: Nome: GILBERTO DE JESUS Endereço: URUGUAI, 35, BOLIVIA, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado, durante um tempo razoável.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da revolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art 6º. – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Durante o saneamento da Unidade Judiciária, foram extintos processos paralisados há mais de 1(um) ano, por negligência das partes, art. 485, II do CPC, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
No presente caso, o autor, não vem demonstrando interesse no feito há bastante tempo.
Tal situação é corroborada com a certidão de ID n. 465798572.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, pode o autor utilizar-se da intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação – art. 485, § 7º – restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior há 1 ano, aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processual Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Valença-BA, 30 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
30/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2024 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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15/08/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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15/08/2024 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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15/08/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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10/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de KEITIANE DOS SANTOS DE CRISTO SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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17/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de KEITIANE DOS SANTOS DE CRISTO SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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09/09/2023 07:51
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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08/09/2023 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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08/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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20/08/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:00
Expedição de intimação.
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18/08/2023 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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18/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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22/08/2022 00:00
Expedição de documento
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12/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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12/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/01/2022 00:00
Mero expediente
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22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2021 00:00
Expedição de documento
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09/01/2020 00:00
Desarquivamento
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19/12/2019 00:00
Definitivo
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10/04/2015 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Documento
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10/04/2015 00:00
Documento
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10/04/2015 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Documento
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10/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
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10/12/2014 00:00
Correção de Classe
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12/05/2014 00:00
Petição
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18/03/2014 00:00
Petição
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17/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
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03/10/2013 00:00
Recebimento
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03/10/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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02/10/2013 00:00
Mero expediente
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02/10/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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07/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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24/04/2013 00:00
Petição
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24/04/2013 00:00
Petição
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24/08/2012 00:00
Conclusão
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24/05/2012 00:00
Processo autuado
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24/05/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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