TJBA - 0000312-68.2014.8.05.0131
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000312-68.2014.8.05.0131 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Antonio Carlos Alves De Oliveira Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Advogado: Igor Borges Santos (OAB:BA63745) Requerido: Município De Itiruçu-ba Advogado: Bruno Di Filippo (OAB:BA31530) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000312-68.2014.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:0025192/BA), JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:0035311/BA), IGOR BORGES SANTOS (OAB:0063745/BA) REU: MUNICÍPIO DE ITIRUÇU-BA Advogado(s): BRUNO DI FILIPPO (OAB:0031530/BA) SENTENÇA I) RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do MUNICÍPIO DE ITIRUÇU, também qualificado nos autos.
Relata que foi admitido pela Administração Pública através de aprovação em concurso público, para exercer o cargo de professor, exercendo há 8 anos.
Relata ainda que sempre buscou aprimorar-se profissionalmente, ingressando em cursos técnicos para o enriquecimento da carreira.
Prossegue aduzindo que no período de 2010-2011, submeteu a curso de Capacitação para Gestores Escolares — PROGESTÃO, o qual totalizou 300 (trezentas) horas, e logo após a conclusão, no dia 15 de Março de 2013 protocolou Requerimento de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, com base na referida Lei Municipal, o que foi ignorado até a presente data.
Requereu o benefício da justiça gratuita, a concessão à gratificação de 10% incidente sobre o vencimento, em razão da sua participação no curso de 300 (trezentas) horas e reflexos da correção da gratificação sobre as verbas vencidas e vincendas, notadamente relativo às férias e décimo terceiro, bem como requereu a condenação da ré para proceder com a retificação das contribuições previdenciárias atuais e retroativamente à data do requerimento administrativo e, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa.
Valorou a causa e juntou documentos.
Audiência de conciliação não logrou êxito.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação suscitando preliminarmente ilegitimidade da parte autora para figurar o polo ativo da demanda, alegando que esta não comprovou nos autos o vínculo com o município, não fazendo prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No mérito, argui que o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão da gratificação, alegando ainda que este não observou o devido processo legal para a garantia do pleito.
Requerendo, por fim, que sejam considerados ineptos os pedidos da exordial.
Réplica apresentada em id 58167348.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. (id 65999805).
Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar que a preliminar suscitada pela parte ré não merece acolhimento, haja vista que o autor comprova nos autos ser servidor público do referido município, tendo legitimidade suficiente para figurar o polo ativo da presente demanda.
Assim rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do demandando à concessão de promoção por titulação e ao pagamento das verbas retroativas da data do protocolo do pedido de promoção, com juros e correção.
Insta salientar que, os comandos constitucionais insertos no artigo 39 da Constituição Federal e do artigo 24 do ADCT estabelecem que: Artigo 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Artigo 24, do ADCT - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Essa previsão constitucional busca o aprimoramento e qualificação dos quadros públicos, postulado basilar do funcionalismo, uma vez que a melhor forma de se garantir um quadro estimulado e em perene evolução é a expectativa de progressão na carreira.
Verifica-se que a Lei Municipal n° 04/2010 de 18 de fevereiro de 2013 do Município de Itiruçu, estabelece, entre outras coisas, que: Art. 3° O Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração instituídos pela presente lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e a profissionalização dos Servidores do Magistério, mediante: VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim. (…) Art. 45.
A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente do Magistério Publico Municipal está estruturada em 04 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em seis classes, designadas pelas letras A, B, C.
O, E e F, e nas referências designadas pelos numerais I, 11,111 e IV, bem como mais numerais estabelecidos em regulamentação do processo de avaliação de desempenho, na forma estabelecida no Anexo V - A e B desta Lei.
I.
Nível l: a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) omissos 11 - nível2: a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia. ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (Iatu sensu), na área de educação: Art. 46 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao nível: a) do nível para o nível 2 - 5% (cinco por cento). (...) Art. 94 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico no equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas a 180 (cento e oitenta) horas na área de Educação; II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 181 (cento e oitenta e um) horas a 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas na área de Educação; III -15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de Educação. § 1° É permitida a percepção cumulativa a percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de; cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento); § 2° As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada; § 3° Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1° de janeiro de 2008.
Destarte, quanto ao Requerimento de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, consoante artigos 3°, 45, 46 e 94, da Lei Municipal nº 04/2010, consegue a parte autora diante dos documentos acostados nos autos o direito a percepção da vantagem de progressão em nível, a partir da data em que foi protocolado o requerimento administrativo, haja vista este ter participado de curso de capacitação profissionalizante com carga horária de 300 horas, se enquadrando no inciso II, do art. 94, da lei ora referida.
No entanto, o Município de Itiruçu não deu integral cumprimento à Lei Municipal nº 04/2010, uma vez que não deferiu o requerimento quanto à gratificação do curso de capacitação ao autor quando requerida, bem como deixou de efetuar as correções salariais das quais o autor possui direito.
Note-se ademais, que o referido Município não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco comprovou o pagamento retroativo das vantagens adquiridas pelo requerente.
Por sua vez, o autor se desincumbiu quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao acostar nos autos documentos que demonstrem a veracidade dos fatos, como apresentados nas fls. 41 e 43 e seguintes.
Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a matéria em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO E EXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER).
PROFESSORES CONCURSADOS E NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE “PROFESSOR 20 HORAS” PLEITEIAM PROGRESSÃO APÓS CONCLUÍREM CURSO SUPERIOR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO É CONCEDIDO.
SENTENÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL.
APELO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
EXAME.
PEDIDO INICAL PAUTADO EM LEI MUNICIPAL.
ATENDIMENTO DE REQUISITOS.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO E/OU HISTÓRICOS ESCOLARES.
RECONHECIDO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MUDANÇA DE NÍVEL POR TITULAÇÃO (LICENCIATURA).
MUNICÍPIO NÃO COMPROVA CONCESSÃO.
PEDIDO DEVE SER CALCULADO DESDE OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
CONCESSÃO DE FORMA RETROATIVA.
REMESSA IMPROVIDA.
SENTENÇA INTEGRADA.
APELO IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação : APL 00006801820148050183.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PROFESSOR ESTADUAL.
PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA, EM FACE DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (FACULDADE DE ARARAS-SP).
LEI COMPLEMENTAR-PR Nº 77/96.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO NA DEMANDA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
DÚVIDAS DO ESTADO SOBRE CARGA HORÁRIA DO CURSO FEITO PELA SERVIDORA, QUE NÃO TÊM FORÇA A AFASTAR O DIREITO ASSEGURADO EM LEI.
REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA.
DIREITO TAMBÉM AOS VALORES RETROATIVOS.
EFEITO 'CASCATA' INOCORRENTE, POIS NA ESPÉCIE NÃO SE CUIDA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS, MAS SIM DE DIFERENÇA A MENOR NOS VENCIMENTOS.
JUROS DE MORA.
MÁXIMO DE 0,5% AO MÊS E 6% AO ANO (ART. 1º-F DA LEI 9494 /97).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
TJ-PR - Apelação Cível AC 5071503 PR 0507150-3 (TJ-PR).
Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL N. 945/04, NA REDAÇÃO DADA AO TEMPO DO PEDIDO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÃO POR MERO EDITAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
O estabelecimento de critério para a concessão da progressão funcional estabelecido por Edital regulamentador não pode extrapolar os limites da matéria tratada na lei, sob pena de afronta ao princípio constitucional da hierarquia das leis (art. 59 da CRFB/88 ).
ASCENÇÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. "Os efeitos patrimoniais do ato do pedido de progressão funcional retroagem, em regra, à data do protocolo do pedido, consoante precedentes deste Tribunal, no sentido de que prevendo a legislação municipal o direito à progressão funcional após conclusão de curso de pós-graduação, é devida ao (à) servidor (a) a projeção vencimental desde o protocolo do requerimento administrativo" (TJSC, Reexame Necessário n. 2008.082481-3, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
Deste modo, a Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional de Capacitação referente ao curso de capacitação profissionalizante do autor, bem como o pagamento das diferenças respectivas, é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município de ITIRUÇU: I) a conceder ao autor 10% (dez por cento) incidente sobre os vencimentos atribuídos a este em razão da participação no curso de capacitação profissionalizante, como prevê o artigo 94, II, da lei Complementar 04/2010, retroativamente à data do requerimento administrativo; II) condenação do réu a conceder a Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, em razão do aperfeiçoamento pelo curso, retroativamente à data do requerimento administrativo, observado o prazo quinquenal; III) condenar o réu a pagar todas as diferenças salariais e todos os reflexos decorrentes das correções relativas às férias vencidas; Os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação.
A correção monetária, por sua vez, observará o índice do INPC.
Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, condeno o Município de Itiruçu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que será acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento e o isento do pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal.
Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III do CPC, deixo de determinar a remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara, na data da assinatura.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito J -
02/10/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 14:00
Transitado em Julgado em 27/01/2021
-
11/02/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 01/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:06
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:06
Decorrido prazo de IGOR BORGES SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:13
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
08/11/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:18
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:45
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 11:45
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIRUÇU-BA em 07/10/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 11:15
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 25/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 25/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
26/08/2020 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 11:33
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/07/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 15:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 05:37
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 05/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:14
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2020 05:58
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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06/05/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2019 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2019 12:06
Conclusos para julgamento
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22/12/2017 14:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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22/11/2017 12:28
Juntada de movimentação processual
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17/07/2015 14:17
CONCLUSÃO
-
17/07/2015 14:16
PETIÇÃO
-
17/07/2015 14:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/07/2015 13:21
AUDIÊNCIA
-
17/12/2014 12:40
DOCUMENTO
-
17/12/2014 12:26
MANDADO
-
17/12/2014 12:26
MANDADO
-
23/09/2014 11:43
AUDIÊNCIA
-
23/09/2014 11:39
MERO EXPEDIENTE
-
06/08/2014 10:02
CONCLUSÃO
-
05/08/2014 09:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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