TJBA - 8043523-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:24
Juntada de contestação
-
06/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8043523-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimunda Batista Brito Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Pernambucanas Financiadora S/a Cred Fin E Investimento Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8043523-68.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: RAIMUNDA BATISTA BRITO Réu: REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 5 de outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
05/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043523-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimunda Batista Brito Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Pernambucanas Financiadora S/a Cred Fin E Investimento Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043523-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDA BATISTA BRITO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA Vistos, etc.
RAIMUNDA BATISTA BRITO, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de PERNAMBUCANAS, também devidamente qualificada nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$86,64 (oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), inscrito em 07/11/2022.
Alega ser o débito desconhecido.
Que devido a negativação indevida de seu nome, a autora passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de e R$15.000,00 (quinze mil reais).
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência.
Determinou-se a citação da parte ré, conforme decisão id.438726941 e carta de AR positivo id.446733688.
A empresa acionada apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id.449030599.
Em sua contestação a parte acionada apresentou preliminarmente a inépcia da petição inicial, a incompetência absoluta do juizado especial cível por complexidade da causa, impugnação a assistência judiciária gratuita e impugnação valor da causa.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes.
Faz prints de trechos de faturas.
Salienta que a autora manteve ativa a relação contratual com a ré.
Alega que a parte autora celebrou um contrato com a empresa cedente, com o cadastro aprovado e que permitiu a realização de compras parceladas.
A documentação anexada comprova a validade do contrato e a titularidade do cartão, além de demonstrar que a autora fez pagamentos, o que descarta a alegação de fraude.
A autora não liquidou integralmente os débitos, resultando em inadimplência, o que levou à inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, conforme o Código Civil.
A responsabilidade de informar sobre a negativação é dos órgãos de proteção ao crédito, não da empresa ré.
Portanto, a cobrança realizada foi um exercício regular do direito da parte ré, dada a inadimplência da autora.
Acrescenta que ao longo dos meses a autora efetuou diversos pagamentos, conforme comprovantes inclusos.
Nega o dano, que na fraude se busca obter maior vantagem financeira em menor período possível e que o fraudador não costuma pagar os débitos, especialmente contraídos em nome de terceiros, se utilizando de todo o crédito disponível em regra, sem se preocupar no adimplemento das obrigações.
Que as sucessivas transações e pagamentos reforçam o vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Alega litigância de má fé da autora, requerendo a condenação da mesma, sob o argumento de ter alterado a verdade dos fatos com o objetivo ilegal de usar o processo para buscar enriquecimento indevido.
E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.
Intimada a parte autora apresenta réplica, conforme id.449413603.
Por ato ordinatório, as partes foram intimadas para esclarecerem a produção de novas provas.
Apenas a parte ré a pugnou a parte pelo julgamento antecipado da lide.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não tem acolhida.
Pelo que consta nos autos, a petição inicial discrimina o nome e qualificação completa das partes, além de relatar os fatos, causa de pedir e pedidos.
Portanto preenche os requisitos do art.319 do CPC.
Foi comprovado nos autos a inscrição registrada pela parte acionada, do nome da parte acionante, nos cadastros de restrição ao crédito.
Portanto restou demonstrado o interesse de agir e legitimidade das partes.
Em vista disso, rejeito também esta preliminar.
No tocante a alegação de se tratar de "JEC", que significa Juizado Especial do Consumidor e que seria este Juízo incompetente, labuta em equívoco a ré, por se tratar em uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, integrante da chamada Justiça Comum, onde o rito seguido até então era o ordinário, passando a aplicar-se o procedimento comum, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que ao contrário dos Juizados Especiais que tem como princípios a seguir os da celeridade, informalidade e simplicidade, que restringe as provas a serem produzidas, na Justiça Comum há a ampla defesa com a produção dos meios de prova em Direito admitidos.
Em vista disso, rejeito esta arguição, por ser este Juízo absolutamente competente para processar e julgar a presente demanda.
No que se refere a oposição ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da acionante, não há como ser acolhida.
Considerando que, não foram apresentados documentos comprovando que a autora tenha condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, havendo presunção de hipossuficiência financeira de pessoa física, salvo haja indícios externos de riqueza, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, rejeito esta impugnação à assistência judiciária gratuita.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, não merece ser acolhida, pois apresentou valor razoável ao patamar indicado.
Em vista disso, rejeito a preliminar.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que a autora alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$86,64 (oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), inscrito em 07/11/2022, conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora.
Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o contrato de adesão firmado pela parte acionante, bem como faturas do cartão de crédito em nome da parte acionante, além da prova da entrega do cartão a acionante Pernambucanas ELO final xx30, que foi desbloqueado em 06/06/2022, conforme consta no documento 44903599.
Consta quanto a emissão das faturas, logo após o desbloqueio do cartão de crédito com compras realizadas pela acionante na mesma data, de forma parcelada, conforme ID 449035997 e demais faturas inclusas. .
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada pela utilização contínua do cartão de crédito.
Não há como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou sejaa dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
No tocante a litigância de má-fé por parte da autora, esta restou demonstrada por haver tentado alterar a verdade dos fatos, no intuito de auferir proveito econômico em desfavor da parte acionada, sua credora.
Vislumbramos quanto a existência dos requisitos elencados pelo art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Em vista da conduta que atuou em litigância de má-fé ao promover a presente demanda buscando auferir ganho fácil, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentando induzir a erro este Juízo ao alterar a verdade dos fatos, aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.81 do CPC para indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
Condeno ainda a parte autora a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC, em favor da parte contrária.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:34
Expedição de carta via ar digital.
-
28/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA BRITO em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:16
Expedição de carta via ar digital.
-
13/04/2024 13:19
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
08/04/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006903-44.2023.8.05.0146
Francisca Ribeiro Nunes de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Victor Neri de Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 18:03
Processo nº 8003071-22.2022.8.05.0248
Municipio de Serrinha
Evaristo de Matos Sacramento
Advogado: Gleiciane de Carvalho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2022 09:54
Processo nº 8000615-02.2018.8.05.0261
Jose Carlos Caldas Biscarde
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2018 09:40
Processo nº 8005822-30.2024.8.05.0080
Moda em Show Ls LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Rafael Bueno Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 14:03
Processo nº 8043523-68.2024.8.05.0001
Raimunda Batista Brito
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 16:33