TJBA - 8001890-64.2018.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:44
Juntada de informação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001890-64.2018.8.05.0041 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Iracema Araujo De Oliveira Advogado: Claudio Almeida Vicente Da Silva (OAB:BA15006) Advogado: Rhaiza Amaral De Aguiar (OAB:BA50490) Requerido: Maria Da Conceicao Araujo De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Praça 2 de Julho, S/N, CENTRO, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8001890-64.2018.8.05.0041 VARA: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Classe Assunto: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - [Tutela e Curatela] Requerente: IRACEMA ARAUJO DE OLIVEIRA Requerido: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA Data: 27 de setembro de 2023 ATA DE AUDIÊNCIA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA Aos 27/09/2023 11:40, na sala das audiências da comarca de CAMPO FORMOSO, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, BRUNO BARROS DOS SANTOS, o Representante do Ministério Público, Hugo Cesar Fidelis Teixeira De Araujo, compareceram o Requerente, IRACEMA ARAUJO DE OLIVEIRA, acompanhado de Advogado, Belª.
Advogado(s) do reclamante: RHAIZA AMARAL DE AGUIAR, b e m c o m o ( a ) Curatelando(a), MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA e a Curadora Especial Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.
Iniciados os trabalhos, foi dito pelo MM Juiz que: Vistos, etc.
Em exame pessoal, constatou-se a impossibilidade de o(a) Curatelando(a) ser entrevistado(a), e até mesmo de compreender o ato citatório, conforme já relatado nos autos.
Dada a palavra à Advogada da requerente, nada perguntou.
Dada a palavra a Representante do Ministério Público, nada requereu.
Pelo MM Juiz foi dito que: Vistos etc.
Uma vez realizada a entrevista do(a) curatelando(a), sabe-se que a legislação de regência exige aguarde-se o prazo de 15 dias para impugnação, após o que os autos serão remetidos à Curadoria Especial para fazê-lo.
Todavia, no caso em comento, devido à especificidade de tratar-se de pessoas vulneráveis, e sendo ação de Mutirão da Curatela para agilizar os processos, foi dada a palavra ao Curador Especial Presente nesta assentada, que disse que: Consoante os arts. 72, I, e 752, §2º do CPC, atuando em favor da Curatelando(a), vem oferecer IMPUGNAÇÃO, nos seguintes termos: QUANTO AO EXAME PERICIAL: Amparado no princípio da cooperação, e em defesa do melhor interesse da pessoa com deficiência, desde já adere aos quesitos apresentados pelo juízo para que seja viabilizada a realização da perícia nesta data, por um(a) dos(as) expertos(as) que já se encontram à disposição, a fim de que sejam respondidos pelas peritas que acompanham o Mutirão.
DA FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA.
Requer que este MM.
Juízo fixe os limites da curatela, de modo a garantir o bem-estar do(a) curatelando(a).
QUANTO AO MÉRITO.
Contesta o feito por negativa geral com espeque no parágrafo único do art. 341 do CPC, tornando os fatos articulados na exordial controvertidos, mantendo em relação à parte autora o ônus da prova do quanto articulado na inicial.
QUANTO AOS REQUERIMENTOS: Pelo exposto requer seja julgado improcedente o pedido autoral, e, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, sobretudo o exame pericial, ao tempo em que apresenta sua quesitação.
Pede deferimento.
Dada a Palavra ao representante do Ministério Público, disse que: Pelas razões apresentadas pela Curadoria, o Ministério Público concorda com a antecipação da perícia, aderindo à quesitação de praxe do Juízo.
Pelo MM Juiz foi dito que: Em se tratando de Mutirão da Curatela, para agilizar os processos de dezenas de curatelandos e curatelandas, a fim de garantir-lhes a plena defesa de seus interesses, recebo a defesa ofertada pela Curadoria Especial e determino que seja realizado exame médico pericial do Curatelando(a).
Para tanto NOMEIO O MÉDICO HENRIQUE SOUZA SANTOS CRM BA 33.189, para realizar perícia, devendo apresentar avaliação da deficiência nesta data.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o pagamento dos honorários será feito após a entrega do laudo e estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia.
A normativa citada prevê: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada Quanto ao valor dos honorários, verifico que o caso comporta o arbitramento de honorários superior ao limite fixado na tabela da Resolução supra, conforme autorização do seu art.5º, §1º.
Em que pese os esforços deste(a) magistrado(a) para a localização de perito atuante na cidade, não foi possível localizar profissionais suficientes na região com especialidade e interesse na realização das perícias.
Registro que as perícias similares feitas neste Juízo ocorrem com o apoio e disponibilidade de profissionais da Prefeitura, situação, inclusive, que ocasionou o represamento dos processos de igual natureza.
Portanto, em relação ao local da realização da perícia, esta será feita neste município distante mais de 400km do local de residência do perito nomeado.
Nesses termos, com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo os honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento. quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos quesitos: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4)Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? Resta consignado que o Ministério Público e o(a) advogado(a) da requerente aderiram à quesitação acima consignada.
O perito aceitou o encargo e, após exame pericial, apresentou o laudo, em anexo, nesta assentada.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, nomeando-se a requerente sua curadora.
A requerente acolheu a conclusão do laudo apresentado, respeitando a expertise do profissional designado por este Juízo.
A Curadoria Especial não apresentou impugnação ao laudo, pugnando pelo prosseguimento do feito, com observância do princípio norteador de proteção à pessoa com deficiência.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
In casu, há relatório médico confirmando que o(a) curatelando(a) atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomear o acionante IRACEMA ARAUJO DE OLIVEIRA, CPF: *97.***.*67-87, como curador(a) do(a) curatelando(a) MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA, CPF: *80.***.*68-87, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Intime-se o CREAS/CAPS do município de residência da interditada, para que inclua a família em seus acompanhamentos, para que receba o suporte da equipe multidisciplinar assegurando a efetivação dos seus direitos fundamentais.
Deverá ser indicado nos relatórios dos acompanhamentos as pessoas que diretamente estão cuidando da interditada e se estão sendo garantidas as suas necessidades.
Em havendo qualquer intercorrência, deverá ser imediatamente encaminhado ofício ao Ministério Público noticiando a situação para adoção das providências cabíveis.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Dou a presente força de ofício/mandado e TERMO DE CURATELA.
Sem custas , emolumentos e honorários advocatícios, diante da gratuidade ora deferida.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas nos registros.
Partes presentes intimadas em audiência.
Dispensada a assinatura das partes e do Ministério Público por se tratar de mutirão de audiências concentradas, sendo a presente ata assinada pela Magistrada digitalmente.
Intimem-se.
Nada mais havendo a constar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Adriana Filgueiras Câmara, digitei e subscrevi.
Assinado digitalmente BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:45
Decorrido prazo de RHAIZA AMARAL DE AGUIAR em 26/06/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/06/2024 13:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
02/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 13:25
Juntada de informação
-
04/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:34
Juntada de informação
-
13/11/2023 16:05
Juntada de informação
-
31/10/2023 11:53
Expedição de ofício.
-
31/10/2023 11:53
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 12:08
Juntada de laudo pericial
-
27/09/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 11:54
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 27/09/2023 11:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
-
26/09/2023 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:12
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 18:12
Expedição de ofício.
-
22/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Ciencia Audiencia Mutirao1
-
22/08/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 10:01
Expedição de citação.
-
22/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 09:56
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 27/09/2023 11:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
-
20/08/2023 17:32
Expedição de ofício.
-
20/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 20:54
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUIZO em 19/12/2022 23:59.
-
25/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 16:37
Expedição de ofício.
-
16/09/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA em 15/02/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 13:43
Audiência instrução realizada para 12/02/2019 11:15.
-
29/01/2019 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2019 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2019 00:43
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 14:02
Expedição de intimação.
-
23/01/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 08:17
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 11:05
Distribuído por sorteio
-
18/12/2018 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014552-35.2021.8.05.0080
Marlene Lucia de Souza Pinto
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2021 21:34
Processo nº 8006786-71.2022.8.05.0022
Maria das Dores Silva de Freitas
Georgia Lilian Alencar de Oliveira Mouti...
Advogado: Georgia Lilian Alencar de Oliveira Mouti...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2022 13:00
Processo nº 8004609-82.2024.8.05.0049
Joao Ferreira Calado
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 10:40
Processo nº 0008166-71.2012.8.05.0103
Instituto Nossa Senhora da Piedade
Roberto Bastos Machado
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2012 12:38
Processo nº 8001527-18.2021.8.05.0156
Vagson Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Silva Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 17:05