TJBA - 0531916-84.2017.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0531916-84.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao Nacional De Instrucao - Ani Advogado: Anderson Luis Pitangueira De Jesus (OAB:BA30248) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574) Reu: Maria Emiliana Vitoria Gedeon Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:BA49662) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0531916-84.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS (OAB:BA30248), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708), MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574) REU: MARIA EMILIANA VITORIA GEDEON Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES registrado(a) civilmente como RENATA GUEDES GOMES (OAB:BA49662) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Associação Nacional de Instrução – Colégio Antônio Vieira em face de Maria Emiliana Vitória Gedeon, visando o recebimento da quantia de R$ 11.759,32 (onze mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente a serviços educacionais prestados e não pagos.
A autora alega que a ré, mãe e responsável legal de ex-aluna da instituição, inadimpliu suas obrigações financeiras referentes ao ano letivo de 2017.
Junta aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais e a planilha de cálculo detalhando os valores devidos (ID 269479663).
A ré foi devidamente citada e apresentou embargos monitórios (ID 269481554).
Nos embargos, a ré alegou a inépcia da inicial, pois a petição não descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos.
Também sustentou a falta de interesse processual, argumentando que o documento apresentado não possui eficácia de título executivo.
No mérito, alegou que a cobrança é indevida, pois os valores foram quitados (ID 269481554).
A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo que a petição inicial atende a todos os requisitos legais, que o contrato de adesão bancário é um documento válido para a propositura de ação monitória e que a ré não comprovou o pagamento dos valores cobrados (ID 269481993).
A ré apresentou réplica reiterando suas alegações iniciais e reforçando o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID 269481980).
A autora manifestou-se sobre a réplica, sustentando que a ré não trouxe novos elementos que justifiquem a procedência dos embargos (ID 269481988).
Este juízo indeferiu a preliminar de conexão suscitada pela ré, afirmando que o objeto da demanda é um contrato de prestação de serviços educacionais, não havendo relação direta com a cédula de crédito mencionada pela ré (ID 269481547).
Com os autos devidamente instruídos, vieram-me conclusos para sentença.
DECIDO.
Entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC, já que as provas dos autos são suficientes para a questão.
As questões preliminares atacam o mérito da demanda, cuja fundamentação abaixo servirá como enfrentamento destas questões.
Passo, então, o mérito da demanda.
A Associação Nacional de Instrução – Colégio Antônio Vieira propôs a presente ação monitória visando a cobrança de valores decorrentes de serviços educacionais prestados e não pagos, no valor de R$ 11.759,32.
A ação monitória, conforme prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visa permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obtenha um título executivo judicial de forma célere e eficaz.
Para tanto, é necessário que a prova apresentada seja suficiente para demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento do devedor.
Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, conforme comprovado pela juntada do AR de citação (ID 269481547) e o início da contagem do prazo em 25/07/2022, com término em 16/08/2022, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 11/08/2022 e 12/08/2022 (ID 269481554).
A ré pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, fundamentando seu pedido na alegação de hipossuficiência financeira (ID 269481554).
A concessão da gratuidade judiciária é assegurada pelo artigo 98 do CPC, desde que a parte comprove não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Analisando os documentos apresentados, entendo que a ré não conseguiu comprovar a insuficiência de recursos.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
A controvérsia reside na existência do débito referente aos serviços educacionais prestados pela autora e na alegação de pagamento por parte da ré. É importante destacar que a ré não nega a relação contratual, limitando-se a alegar o pagamento dos valores cobrados.
No entanto, a ré não apresentou qualquer prova documental que comprove os pagamentos alegados.
A simples alegação de quitação, desacompanhada de provas documentais idôneas, não é suficiente para elidir a cobrança.
Ademais, as frágeis argumentações da ré, somadas à ausência de prova concreta, demonstram somente o desejo de não efetuar o pagamento da dívida.
Adicionalmente, a ré reconhece o débito referente a quatro mensalidades no valor de R$ 959,00 cada, com vencimento em 05 de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano 2012.
Cada mensalidade atrasada deve ser atualizada pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês e com a multa mensal de 2% por atraso no pagamento.
Registre-se que a multa de 2% por atraso no pagamento das mensalidades é válida e está em conformidade com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a aplicação de multa moratória nesse percentual e o princípio do pacta sunt servanda, que estabelece a força obrigatória dos contratos, deve ser respeitado, desde que não haja cláusulas abusivas ou ilegais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória movida pela Associação Nacional de Instrução – Colégio Antônio Vieira em face de Maria Emiliana Vitória Gedeon, para condenar a ré no pagamento de quatro mensalidades no valor de R$ 959,00 cada, com vencimento em 05 de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano 2012.
Cada mensalidade atrasada deve ser atualizada pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês e com a multa mensal de 2% por atraso no pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado e permanecendo os autos sem qualquer andamento por mais de 30 dias, arquivem-se.
P.I.C.
Salvador – BA, 21 de junho de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 04:18
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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18/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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08/08/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2022 00:00
Petição
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01/09/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Publicação
-
23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2022 00:00
Petição
-
08/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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05/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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29/07/2021 00:00
Petição
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/06/2020 00:00
Petição
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02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 00:00
Requisição de Informações
-
17/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/12/2018 00:00
Publicação
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06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 00:00
Mero expediente
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05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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29/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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29/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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07/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2017 00:00
Mero expediente
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23/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Publicação
-
02/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2017 00:00
Incompetência
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30/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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