TJBA - 8001038-60.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:03
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001038-60.2018.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama Exequente: Município De Ibotirama - Bahia Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Executado: Carlos De Sousa Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001038-60.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Relatório: Compulsando os autos, verifico requerimento de penhora de outros bens do executado, na forma do disposto do art. 11 da LEF.
Realizada diligencia retro, o valor bloqueado não foi suficiente para satisfazer a obrigação tributária, havendo resultado de R$28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos).
Fundamento A Lei nº 6.830/80, preconiza no art. 10, in vebis, “Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
Dispositivo: Proceda-se congruente requerida penhora em face do Exequido/demandado, com fulcro nos arts.10, e, observância do art. 11, ambos dispositivos da Lei nº 6.830/80- Viabilizando a penhora eletrônica de dinheiro, nos moldes do art. 854 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se a resposta à consulta pelo prazo de 5(cinco) dias.
Apresentado o resultado da consulta, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Findo o prazo, devolvam os processos à conclusão.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL C/ FORÇA DE MANDADO/OFICIO.
Cumpra-se.
Publique-se, intima-se; Ibotirama, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto . -
26/09/2024 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de ERASIO LOPES DE MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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04/10/2023 08:32
Outras Decisões
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20/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:22
Expedição de intimação.
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19/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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24/11/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2021 15:30
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 10:23
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2019 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2019 12:26
Juntada de Certidão
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13/05/2019 12:26
Expedição de citação.
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17/01/2019 10:33
Mero expediente
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20/12/2018 08:38
Conclusos para decisão
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20/12/2018 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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