TJBA - 8134856-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2025 21:39
Expedição de sentença.
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06/07/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:54
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:29
Expedição de sentença.
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16/04/2025 11:47
Expedição de despacho.
-
16/04/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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18/02/2025 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
17/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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10/01/2025 23:59
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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10/01/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 18:57
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:38
Expedição de despacho.
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10/12/2024 15:46
Expedição de despacho.
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10/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:34
Expedição de despacho.
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12/11/2024 00:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 17:59
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:45
Expedição de despacho.
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14/10/2024 23:48
Expedição de despacho.
-
14/10/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 11:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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12/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8134856-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilberto Moreira De Oliveira Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8134856-04.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estaduais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Repetição de indébito, Descontos Indevidos] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: AUTOR: GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA Demandado: REU: ESTADO DA BAHIA .
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 01 envio eletrônico - Portal de intimação para o Estado da Bahia (Código 91017), uma vez que fora realizado o pagamento, equivocadamente, das custas relativas à Notificação por Oficial de Justiça (Ato XXVIII, Atribuição "Atos dos oficiais de Justiça", Código 41017), podendo a Autora requerer a restituição perante à Coordenação de Arrecadação (COARC), e-mail [email protected] ou telefones 3372-1612 - Apoio: 3372-1623 / 3372-1613.
Salvador, Bahia, 3 de outubro de 2024 CAMILLA FORTALEZA FERREIRA Técnica Judiciária -
06/10/2024 23:10
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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06/10/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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04/10/2024 08:30
Expedição de despacho.
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03/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/10/2024 18:04
Expedição de decisão.
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03/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8134856-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilberto Moreira De Oliveira Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134856-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, por meio do advogado Michael Nery Fahel (OAB/BA nº 27.013), em face do ESTADO DA BAHIA.
Em análise à petição de ID 465253350, verifica-se que a parte autora realizou por equívoco a distribuição para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, através do sistema PJE, quando deveria ter sido encaminhado para alguma das Varas da Fazenda Pública de competência tributária da Comarca de Salvador, uma vez que o objeto da mesma diz respeito ao direito de isenção de imposto de renda retido na fonte de servidor público aposentado com fulcro na Lei Federal nº 7713/1988.
Decisão de id. 465278199 declarou a incompetência da 5ª Vara de Fazenda Pública.
Os autos foram redistribuídos para esta Vara. É o que importa relatar.
Decido.
Nota-se que a redistribuição do feito também foi equivocada.
Isto porque a 9ª Vara de Fazenda Pública tem competência para julgamento das ações em que o Município do Salvador é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes, nos termos das Resoluções 18 e 24 deste Tribunal.
Vejamos: Art. 1º.
Fica alterada a redação do caput, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18, de 21 de outubro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
As Varas da fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018) Já a 3ª, 4ª e 11ª Varas da Fazenda Pública tem competência para julgamento das ações em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes, nos termos das Resoluções 18 e 24 deste Tribunal.
Vejamos: Art. 2º.
As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 3ª, 4ª e 11ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018) Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando que os autos sejam enviados ao setor competente, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas de Fazenda Pública Tributária com competência para processar e julgar exclusivamente os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes em que o Estado da Bahia é parte.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
27/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 13:44
Expedição de decisão.
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25/09/2024 13:44
Declarada incompetência
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24/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 17:45
Declarada incompetência
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23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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