TJBA - 8025066-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
20/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/11/2024 20:47
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES TAVARES em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 20:47
Decorrido prazo de JOELMA GUIMARAES DA SILVA TAVARES em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 20:47
Decorrido prazo de IVANILDO TAVARES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 20:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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16/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025066-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: B.
G.
T.
Advogado: Joelma Guimaraes Da Silva Tavares (OAB:BA42907) Autor: Joelma Guimaraes Da Silva Tavares Advogado: Joelma Guimaraes Da Silva Tavares (OAB:BA42907) Autor: Ivanildo Tavares Dos Santos Advogado: Joelma Guimaraes Da Silva Tavares (OAB:BA42907) Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Danielle Braga Monteiro (OAB:BA46840) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025066-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: B.
G.
T. e outros (2) Advogado(s): JOELMA GUIMARAES DA SILVA TAVARES (OAB:BA42907) REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB:BA46840) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Ivanildo Tavares dos Santos e outros contra Transportes Aéreos Portugueses S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas em 13/10/2019, com diferentes destinos, quais sejam: Salvador x Lisboa, com decolagem prevista para o dia 20/3/2020; Lisboa x Paris, com partida prevista para o dia 14/3/2020; Paris x Salvador, com viagem prevista para o dia 18/3/2020.
Informam que o aumento de casos de COVID-19, à época, os fizeram desistir da viagem e buscaram o cancelamento das passagens em sede administrativa.
Narram que não lograram êxito na troca e/ou cancelamento das passagens adquiridas, pois a empresa acionada exigiu o pagamento de taxas vultosas, além de mencionar que os autores não teriam direito ao reembolso.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores pagos nas passagens aéreas.
Em sede de defesa (ID. 71733805), a parte acionada requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes, ante a inexistência de ato ilícito.
Decisão de ID. 113616873 concedeu a gratuidade da justiça em favor dos autores.
Réplica, ID. 184187140.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (art. 370, do CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem de dilação probatória.
DO MÉRITO.
A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente.
Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é delineada pelo §3º do mesmo artigo, in verbis: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar a falha na prestação de serviços pela empresa requerida, precisamente na impossibilidade de cancelamento e/ou alteração das passagens aéreas adquiridas pelos autores, fato que teria ocasionado danos de ordem moral e material.
Observadas as provas amealhadas aos autos, verifico que a parte autora trouxe apenas reportagens a respeito da influência do Covid-19 na malha aérea internacional, não tendo carreado aos autos prova suficiente do quanto alegado em sede de exordial.
Por seu turno, não demonstra qualquer liame causal que possa ensejar a responsabilidade do réu, pois não há solicitação administrativa, conversas, registros e/ou documentação pertinente para sustentar seu pleito, revestiu-se em alegações genéricas e de cunho meramente narrativo.
Nesse sentido, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial. É longevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifo nosso.
E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019).
Grifo nosso.
Desse modo, o pleito autoral deve trilhar o caminho da improcedência, tendo em vista que a parte autora não se prestou a seu dever processual, qual seja, provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não trouxe aos autos provas robustas que comprovam o evento danoso.
Sob a égide dos princípios e dispositivos do microssistema do Direito do Consumidor, impende ressaltar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado.
Desse modo, a inversão do ônus da prova não coloca o consumidor em uma posição meramente passiva durante o curso do processo, cabendo a este demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos alegados na inicial.
Então, para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta do agente, (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.
Ausente prova do nexo de causalidade, não há como imputar ao fornecedor o dever de indenizar.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos sedimentados na peça inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
28/09/2024 13:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 06:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
25/09/2024 12:58
Expedição de intimação.
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24/09/2024 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 22:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 13:04
Expedição de despacho.
-
22/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:46
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 12:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/07/2022 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:32
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
09/06/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 13:29
Expedição de despacho.
-
04/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/02/2022 10:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2022 20:27
Juntada de ata da audiência
-
21/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:13
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES TAVARES em 24/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:13
Decorrido prazo de JOELMA GUIMARAES DA SILVA TAVARES em 24/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:13
Decorrido prazo de IVANILDO TAVARES DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/08/2021 23:59.
-
20/11/2021 18:49
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
20/11/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 09:52
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
20/11/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
30/10/2021 04:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/07/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/08/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 19:36
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2021 11:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/08/2021 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2021 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
-
30/07/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 14:22
Expedição de despacho.
-
29/07/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 14:17
Expedição de despacho.
-
29/07/2021 12:29
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
29/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 11:54
Expedição de ato ordinatório.
-
16/07/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 11:53
Expedição de decisão.
-
16/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2022 10:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 11:50
Expedição de decisão.
-
08/07/2021 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2021 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 00:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/11/2020 23:59.
-
30/05/2021 13:22
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
30/05/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
05/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2020 05:53
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
11/09/2020 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 08:09
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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