TJBA - 0003175-58.2011.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0003175-58.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Apelante: Celio De Souza Teixeira Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Advogado: Israel Vasconcelos Guimaraes Neto (OAB:BA54817) Advogado: Gustavo Froes Guimaraes (OAB:BA68229) Apelado: Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado: Pablo Roberto Menezes Brain (OAB:BA29594) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0003175-58.2011.8.05.0274 AUTOR: CELIO DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais CELIO DE SOUZA TEIXEIRA ajuizou a presente ação de cobrança, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que contratou com a ré seguro total para o veículo VW Golf, Black Edition, 2.0 Flex Tip, placa NYI1807, através da apólice nº 0531 04 42112326, com vigência de 07/12/2010 a 07/12/2011.
Em 31/12/2010, por volta das 22h15min, o veículo foi roubado, fato que foi imediatamente comunicado à ré.
Em 02/01/2011, o veículo foi localizado pela polícia, totalmente danificado.
A ré se recusa a indenizar integralmente o autor, alegando que não houve perda total.
O autor não concorda com o conserto do veículo e pleiteia a indenização integral prevista no contrato para os casos de roubo.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização integral no valor de R$ 66.000,00, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não houve perda total do veículo, pois os danos foram orçados em R$ 16.985,76, valor inferior a 75% do valor do bem.
Alega que o veículo foi devidamente reparado e está à disposição do autor desde julho de 2011.
Por fim, nega a existência de danos morais indenizáveis. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois há evidente resistência da ré à pretensão do autor, configurando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de perda total do veículo segurado, bem como à existência de danos morais indenizáveis.
Analisando os fatos e provas dos autos, tenho que assiste razão ao autor.
Com efeito, restou incontroverso que o veículo foi objeto de roubo em 31/12/2010, sendo localizado apenas dois dias depois, em 02/01/2011, com severos danos.
Embora o contrato de seguro preveja a possibilidade de recuperação e conserto do veículo, é ônus da seguradora comprovar que efetivamente disponibilizou o veículo em perfeitas condições de funcionamento para o segurado.
No caso em tela, a ré não se desincumbiu desse ônus probatório.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva realização dos reparos no veículo, tampouco que este tenha sido colocado à disposição do autor em condições adequadas de uso.
A mera alegação de que o veículo foi reparado e está à disposição do autor desde julho de 2011, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar o direito do segurado à indenização integral.
Quanto aos danos morais, entendo que também restaram caracterizados na espécie.
Isso porque o autor passou por evidente angústia e frustração ao ter seu veículo roubado e posteriormente recuperado com severos danos, sem que a seguradora comprovasse o cumprimento de sua obrigação contratual de repará-lo adequadamente ou indenizá-lo integralmente.
A conduta da ré, obrigando o autor a ajuizar a presente ação para ver seu direito reconhecido, por si só, configura dano moral indenizável, que extrapola o mero aborrecimento.
O valor de R$ 7.000,00 se mostra razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o ofendido e punir o ofensor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), correspondente ao valor integral do veículo segurado, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (31/12/2010), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 17:10
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/02/2022 00:00
Publicação
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19/11/2021 00:00
Mero expediente
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08/07/2021 00:00
Petição
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07/07/2021 00:00
Publicação
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02/07/2021 00:00
Petição
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25/06/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Petição
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01/06/2021 00:00
Desistência
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26/03/2021 00:00
Publicação
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23/03/2021 00:00
Mero expediente
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11/02/2021 00:00
Expedição de documento
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11/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Mero expediente
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07/12/2020 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Documento
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29/03/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Publicação
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13/09/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Publicação
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01/06/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Documento
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10/05/2017 00:00
Publicação
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08/05/2017 00:00
Expedição de documento
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29/01/2014 00:00
Petição
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28/01/2014 00:00
Recebimento
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22/01/2014 00:00
Petição
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22/01/2014 00:00
Petição
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22/01/2014 00:00
Recebimento
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20/01/2014 00:00
Publicação
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18/12/2013 00:00
Mero expediente
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12/12/2013 00:00
Petição
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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04/12/2013 00:00
Recebimento
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04/12/2013 00:00
Expedição de documento
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04/12/2013 00:00
Publicação
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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12/11/2013 00:00
Recebimento
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22/10/2013 00:00
Mero expediente
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14/10/2013 00:00
Expedição de documento
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12/08/2013 00:00
Petição
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25/07/2013 00:00
Publicação
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23/07/2013 00:00
Recebimento
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23/07/2013 00:00
Mero expediente
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03/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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08/03/2013 00:00
Audiência
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15/02/2013 00:00
Petição
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15/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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15/02/2013 00:00
Recebimento
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14/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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06/11/2012 00:00
Audiência
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06/11/2012 00:00
Mero expediente
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05/11/2012 00:00
Petição
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19/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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09/10/2012 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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05/10/2012 00:00
Petição
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05/10/2012 00:00
Documento
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05/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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29/06/2012 00:00
Expedição de documento
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08/02/2012 00:00
Antecipação de tutela
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10/01/2012 00:00
Conclusão
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10/01/2012 00:00
Petição
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19/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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08/07/2011 00:00
Assistência judiciária gratuita
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22/06/2011 00:00
Conclusão
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22/06/2011 00:00
Petição
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21/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/06/2011 00:00
Assistência judiciária gratuita
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06/06/2011 00:00
Conclusão
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27/04/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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