TJBA - 0354841-97.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0354841-97.2013.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Orliz Dos Santos Santana Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Impetrado: Agencia Estadual De Desfesa Agropecuaria Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0354841-97.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORLIZ DOS SANTOS SANTANA IMPETRADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA Vistos, etc.
Relata o impetrante que é servidor público, atuante na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), e diz que por força de mandado de segurança ingressou no cargo.
Alega que foi nomeado apenas depois de outros candidatos aprovados, muito embora em momento anterior já produzisse efeitos decisão judicial que determinava sua nomeação, razão pela qual buscou em âmbito administrativo a retroação dos efeitos da sua investidura no cargo, mas sem sucesso.
Por considerar que foi prejudicado por lhe ter sido atribuída data de investidura posterior àquela em que deveria ter sido nomeado, requer a concessão da segurança para que se promova em seu favor a retroação em questão, de forma a que os efeitos funcionais pertinentes, inclusive previdenciários, sejam-lhe assegurados.
A antecipação da tutela requerida foi indeferida (evento 182530665).
A autoridade impetrada, ao intervir, requereu a denegação da segurança (evento 182530685).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (evento 182530699).
Decido.
Identifica-se nos autos que o impetrante pleiteia a retroatividade dos efeitos funcionais decorrentes de sua investidura em cargo público, ao fundamento de que deveria ter sido nomeado em momento anterior ao que efetivamente foi.
Os referidos efeitos funcionais têm natureza de contraprestação pelos serviços efetivamente desempenhados pelo servidor público.
Nessa esteira, o servidor, durante o período em que se encontra em exercício, acumula vantagens que são previstas em lei como forma de retribuição pelo tempo dedicado à função.
O retardamento da investidura do servidor público no cargo não pode ensejar, portanto, efeitos funcionais retroativos, já que somente se pode cogitar de efeitos tais enquanto houver exercício da função.
Cabe destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme no sentido de que o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, bem como a remuneração paga ao servidor público, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Confira-se: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRERROGATIVAS FUNCIONAIS INERENTES AO CARGO PÚBLICO.
EFETIVO EXERCÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que apenas o efetivo exercício é capaz de gerar prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público.
Precedentes. 2.
O fato de o recorrido ter sido contratado precariamente para o cargo de professor em data anterior à vigência da EC nº 41/2003 não importa em ingresso no regime próprio de aposentadoria, o qual pressupõe prévia aprovação em concurso público, posse e entrada em exercício.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." [STF, RE 1332651, 1ª Turma, julgado em 28/08/2023] "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
REENQUADRAMENTO NA CARREIRA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 671 E 454. 1.
Agravo interposto contra decisão que aplicou à hipótese precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral (Tema 671). 2.
O fundamento trazido pelo agravante de efeitos retroativos para sua posse no cargo público não está alinhado com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do RE 629.392-RG, Tema 454, Rel.
Min.
Marco Aurélio, no sentido de que o servidor público nomeado por meio de decisão judicial não faz jus a progressão ou promoção funcional, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, em razão de erro da Administração Pública. 3.
A petição de agravo interno não traz fundamentos suficientes para demonstrar que o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente os paradigmas mencionados. 4.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." [STF, RE 1182349, 1ª Turma, julgado em 20/03/2020] Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade da Administração pela demora na nomeação do impetrante, assim como não se reconhece direito à contagem retroativa de tempo de serviço.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade no ato questionado.
Isto posto, denego a segurança requerida.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
P.
R.
I.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
13/09/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 22:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/05/2022 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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06/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 10:09
Comunicação eletrônica
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02/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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08/03/2022 09:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/02/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/08/2021 00:00
Mero expediente
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24/11/2020 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Petição
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09/11/2015 00:00
Mero expediente
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27/07/2015 00:00
Petição
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27/07/2015 00:00
Petição
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09/03/2015 00:00
Publicação
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14/04/2014 00:00
Mero expediente
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14/04/2014 00:00
Petição
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13/08/2013 00:00
Publicação
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23/07/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2013 00:00
Petição
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05/07/2013 00:00
Publicação
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19/06/2013 00:00
Liminar
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17/06/2013 00:00
Petição
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15/06/2013 00:00
Publicação
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13/06/2013 00:00
Mero expediente
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12/06/2013 00:00
Documento
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12/06/2013 00:00
Documento
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12/06/2013 00:00
Documento
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12/06/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2013
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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