TJBA - 8008403-23.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:50
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8008403-23.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Francisco De Assis Alves Advogado: Leda Margarida Rabello Noya (OAB:BA10933) Advogado: Arnaldo Pereira Lima Filho (OAB:BA43628) Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008403-23.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES Advogado(s): LEDA MARGARIDA RABELLO NOYA (OAB:BA10933), ARNALDO PEREIRA LIMA FILHO (OAB:BA43628) REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c reparação por danos materiais e morais sofridos c/c antecipação de tutela proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES , em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora alegou que adquiriu um (1) computador junto a empresa Ré, a referida compra foi efetuada com a caixa lacrada, aberta pela funcionária na presença do Autor.
Todavia, ao chegar em sua residência e iniciar a máquina, o Autor foi surpreendido com a informação na tela inicial do aparelho, que o mesmo não era novo, pois a máquina possuía a conta Windows cadastrada em nome de terceiro, tendo inclusive no referido aparelho fotografias e documentos pessoais relativo a terceiro.
Afirma o Autor que fez diligência pessoal e descobriu, por meio dos dados presentes na máquina, a identidade da antiga proprietária do aparelho, a qual informou ao Requerente que devolveu o produto às Lojas Americanas por problemas na máquina, em especial pela lentidão do computador, e jamais imaginou que as Lojas Americanas reembalaria o produto e o colocaria novamente à venda como se novo fosse.
Narra o Autor procedeu com a ciência do ocorrido à antiga proprietária do notebook, a qual encontrou devido aos documentos contidos na máquina.
Ato contínuo, o Requerente buscou as Lojas Americanas que se recusou a proceder a troca do aparelho e/ou devolução do dinheiro.
Diante das violações de direito comunicou o fato à competente Autoridade Policial, boletim de ocorrência anexo, e em face das diversas tentativas não exitosas de proceder a resolução do feito de forma consensual, o Requerente busca a tutela do Poder Judiciário para dirimir a situação telada.
A tutela de urgência requerida não foi concedida, ID 360015110 .
Citada, a ré contestou o feito, requerendo a retificação do polo passivo da ação, para que conste AMERICANAS S.A, CNPJ 00.***.***/0006-60, afirmando que encontra-se em recuperação judicial, e no mérito, afirma que a parte autora poderá retirar o produto idêntico ao adquirido na loja da ré.
Bastando o seu comparecimento na referida loja física, e que a demandante não comprovou que realizou as solicitações junto à Empresa.
Alega que não é possível verificar na narrativa dos fatos, ou no conjunto probatório acolhido nos autos, que nenhuma conduta omissiva da parte Ré ocorreu para alcançar o resultado, ou seja, o fato gerador do suposto ilícito na seara jurídica.
Réplica de ID 396437187.
Audiência de conciliação realizada, ID 423138246 , sem êxito, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, conforme requerido pelo réu na defesa.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as demandadas atuaram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a demandante figurou como destinatária final, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
A demandada, na qualidade de fornecedora de produtos de consumo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda, onde o autor alega a existência de vício que tornou o bem impróprio ao fim a que se destina (vício de qualidade – art. 18 CDC), sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento do comerciante contra o fabricante pelas vias próprias.
Não se trata, pois, de responsabilidade por acidente de consumo ou fato do produto (artigo 12 e 13 CDC) mas responsabilidade por vícios, disciplinada, precisamente, no artigo 18 da lei 8.078/90.
Como é cediço, o art. 18, § 1º, III, do CDC prevê a possibilidade de abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado em 30 (trinta) dias. “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Cabe destacar que, segundo a Doutrina, o conceito de vício é: "Vício, pois, é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera.
Este desvio de função, desfavorável ao consumidor, segundo a previsão corrente ou convencional, define-se subjetivamente ou objetivamente." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Responsabilidade por vício do produto ou do serviço.
Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 52) Deveras, restou incontroverso nos autos que o computador em comento apresentou vícios, os quais foram noticiados de pronto ao réu pelo autor, sem qualquer dúvida no sentido de que os vícios não foram sanados dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
Ademais, a própria ré informou que o autor poderia ir à loja retirar outro produto.
Assim, resta também incontroverso o vício apresentado, que impede o bem de ser utilizado para o fim a que se destina, fato que reputo verdadeiro em virtude da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, face à sua hipossuficiência, bem como verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalto, inclusive, que o requerido não comprovou que o defeito foi decorrente de mau uso.
Tampouco juntou qualquer laudo técnico que comprovasse que foi o consumidor quem não utilizou adequadamente o bem.
Assim, evidencia-se que deve prosperar, em parte, a pretensão deduzida na peça vestibular.
O ônus da prova do fato desconstitutivo do direito do autor decorre da lei (art. 373, II, do CPC), consistindo em prova no seu domínio.
Não se desincumbindo de tal ônus, deve o Juízo concluir que o produto não foi reparado, fazendo jus, portanto, à devolução do valor pago.
Assim, como o vício apresentado no bem adquirido pelo autor não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor optar pela substituição do produto ou restituição do valor pago, como feito na petição inicial.
Resta analisar se houve dano moral. É inquestionável que o produto comercializado não possuía as qualidades que dele razoavelmente se esperavam.
Com isso, denota-se que houve culpa da demandada pelos danos causados ao demandante, consistentes na utilização de equipamentos usado, vendido como novo, que agravou a perda, ocasionando prejuízos e afetando o direito do consumidor de usufruir do bem de consumo.
Portanto, estando evidente a existência de vício do produto e não sendo esse sanado, em definitivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resta evidente a ocorrência dos danos morais.
Por outro lado, o autor não comprovou que tentou resolver a questão administrativamente, razão pela qual este fato deve ser levado em consideração no arbitramento do dano moral.
A compra de um equipamento novo, mas que, em verdade, já era usado, é um fato que extrapola os meros dissabores e aborrecimentos diários, a que todos estão submetidos na vida em sociedade.
Desta forma é inegável o dano moral; todo o abalo psicológico, emocional, financeiro sofrido pelo autor de ter em sua posse um equipamento que não inspira confiança para si e para terceiros.
Sobre a quantificação da indenização, deve se levar em conta a capacidade econômica do agente e do atingido, o bem jurídico lesado, o tamanho do abalo psicológico, de modo que compense o tremor sofrido, mas que não cause enriquecimento sem causa.
O valor da indenização deve também carregar seu caráter punitivo e de inibir futuras reincidências.
Assim, no tocante ao quantum fixado a título de reparação, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que dita quantia é razoável e proporcional, a ponto de não acarretar o enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira das rés encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC).
Ante ao exposto e demais elementos que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de: a) condenar a(s) Acionada(s), a restituir ao Autor a importância paga pelo produto, R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de indenização pelos danos materiais sofridos, que deve ser devidamente atualizada com juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) qual seja a data de aquisição do produto; b) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE (Súmula 362 do STJ), além de juros legais, a contar deste arbitramento (STJ, Processo nº 903.258 – RS, 2006/0184808-0).
Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2024 23:21
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 28/11/2023 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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13/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 21:36
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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09/01/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 21:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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09/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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04/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS)
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24/10/2023 12:36
Audiência Audiência CEJUSC designada para 28/11/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS.
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24/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 19:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 01:55
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2023 09:53
Expedição de citação.
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06/02/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS ALVES - CPF: *24.***.*80-68 (AUTOR).
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22/07/2022 13:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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