TJBA - 0000780-86.2012.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000780-86.2012.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Monte Santo Reu: Manoel Da Mota Reis Advogado: Abraao Lopes De Albuquerque (OAB:BA10786) Reu: José Correia Da Silva Neto Reu: Regivaldo Reis Da Silva Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ramon Fraanklin Anunciação Vidal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000780-86.2012.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL DA MOTA REIS e outros (2) Advogado(s): ABRAAO LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB:BA10786) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Manoel da Mota Reis, José Correia da Silva Neto e Reginaldo Reis da Silva, qualificado nos autos, pela prática do fato típico descrito no art. 129, § 1º, inciso III do Código Penal, supostamente ocorrido no dia 18 de março de 2011.
Após o recebimento da denúncia e demais processamentos, o membro do Ministério Público formulou pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, face à ausência de interesse processual na continuidade do feito (ID 440195316). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a inicial acusatória foi recebida em 20/08/2013 (ID. 139595092), tendo decorrido, desde então, 11 (onze) anos sem que o processo criminal tenha sido concluído, bem como sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
A prescrição virtual, também conhecida como prescrição da pena em perspectiva, constitui teoria penal fruto da evolução doutrinária, e se tornou, então, mais uma causa de prescrição da pretensão punitiva, tendo como fundamento a pena ideal, e, consequentemente, a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa.
O argumento basilar dessa teoria penal é a perda de interesse de agir do Estado, que vê, no prosseguimento da ação penal, um esforço dispendioso e desnecessário, ante o vislumbre da pena ideal no caso concreto, e, ainda, ante as circunstâncias do crime e condições subjetivas do apontado agente do delito.
Neste ínterim, quando o Juízo vislumbrar a perspectiva de a reprimenda se situar no patamar mínimo, ou em patamar próximo do mínimo, e a projeção da pena remeter à análise do fluxo prescricional, é possível antecipar esse exercício valorativo, e reconhecer, antecipadamente, a perda da pretensão punitiva pela prescrição da pena ideal (que seria aquela que, na sentença, o Juízo aplicaria, dadas as condições peculiares do caso e as condições personalíssimas do increpado).
No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição retroativa com base na pena in concreto aplicada.
Com efeito, ainda que fosse o réu condenado, ser-lhe-ia imposta pena que não se afastaria, ou pouco se afastaria do mínimo legal, de modo que a prescrição retroativa estaria consumada, haja vista o transcurso de lapso temporal maior que o legalmente previsto para o tipo penal em exame.
Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Além dos aspectos concernentes à total falta de estrutura do sistema prisional no Estado Brasileiro, cuja consequência foi o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF nº 347), é de se considerar ainda outros dois aspectos de suma importância para a boa gestão dos feitos criminais: 1) o direito à razoável duração do processo; 2) o dever do Estado de proteger o patrimônio público, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente.
Ultrapassada a questão atinente ao direito à razoável duração do processo, tem-se ainda outro elemento que impõe a necessidade de aplicar racionalidade na tramitação de processos criminais, no sentido de reconhecer a perda de interesse processual como na situação que ora de aborda. É que o Estado tem o dever de conferir uma adequada proteção ao patrimônio público, diante do fato de compormos um Estado Republicano.
Assim, deve haver bom trato com recursos públicos, especialmente quando se tem em evidência que administrar/gerir no setor público é saber lidar com a devida aplicação de recursos públicos escassos, a fim de conferir maior eficiência com menor custo financeiro.
Nesse sentido, em termos de gestão racional da coisa pública, é preferível arquivar o processo, sob os fundamentos acima, ainda que contrários à Súmula 438 do STJ - mas já aceito por parte da doutrina e Tribunais.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 129, § 9º E 161, I DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
RECURSO IMPROVIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos do art. 129, § 9º e 161, I, do Código Penal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos.
Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva.
No caso, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2014 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, Conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado (réu primário) e demais circunstâncias do caso e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos.
Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de (02) dois anos (muito superior a pena mínima), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que inevitavelmente também restaria prescrito.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03012582320148050080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) Analisando-se os autos e as circunstâncias em que o delito foi praticado, verifica-se que a pena isolada aplicada certamente não chegará a 04 (quatro) anos o que, ao final, por ocasião da sentença, levará necessariamente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos do art. 110 c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal, restando, desde já, fulminada a pretensão punitiva estatal.
Com efeito, forçoso reconhecer, no caso em epígrafe, a perda do interesse de agir do Estado na persecução penal, ante a incontroversa prescrição, tendo em conta que, no caso concreto dos autos, seria de 8 (oito) anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV do CP.
Por fim, acolho o parecer ministerial, bem como, em conformidade com a Jurisprudência pátria e com o suporte probatório lastreado nos autos, sendo certa a perda do interesse de agir do Estado, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO em face de Manoel da Mota Reis, José Correia da Silva Neto e Reginaldo Reis da Silva, sem resolução do mérito, pela imputação do art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal, ante a superveniente ausência de interesse processual na modalidade ‘utilidade’, com aplicação analógica do art. 3º, do Código de Processo Penal, ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Sem custas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu (art. 392, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Demais expedientes necessários.
Atribui-se à presente força de mandado.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
26/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
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29/10/2021 17:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/10/2021 10:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/10/2021 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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24/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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14/10/2021 16:42
Expedição de intimação.
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05/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:44
Devolvidos os autos
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19/03/2021 09:43
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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25/07/2019 13:24
CONCLUSÃO
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25/07/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/04/2019 11:04
DOCUMENTO
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12/04/2019 11:03
MANDADO
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12/04/2019 11:02
MANDADO
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08/01/2019 12:57
MANDADO
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08/01/2019 12:53
MANDADO
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08/01/2019 12:52
MANDADO
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07/01/2019 09:54
MANDADO
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07/01/2019 09:54
MANDADO
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07/01/2019 09:52
MANDADO
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07/01/2019 09:50
MANDADO
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08/03/2016 11:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/03/2016 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/03/2016 11:02
DOCUMENTO
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18/02/2016 11:09
DOCUMENTO
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26/02/2014 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/01/2014 09:41
RECEBIMENTO
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22/08/2013 10:32
RECEBIMENTO
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26/03/2013 11:50
RECEBIMENTO
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04/03/2013 10:43
CONCLUSÃO
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16/10/2012 14:00
CONCLUSÃO
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16/10/2012 13:15
REATIVAÇÃO
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16/10/2012 13:12
Baixa Definitiva
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16/10/2012 13:12
DEFINITIVO
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16/10/2012 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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