TJBA - 0000258-87.2014.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:33
em cooperação judiciária
-
24/02/2025 10:27
em cooperação judiciária
-
11/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000258-87.2014.8.05.0136 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacaraci Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Maria Divina Rodrigues Dos Santos Souza - Epp Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Executado: Maria Divina Rodrigues Dos Santos Souza Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Executado: Paulo Roberto Ferreira Mendes Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000258-87.2014.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP e outros (2) Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA35414) DECISÃO No presente caso, de fato a Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter o feito ficado parado por mais de 01(um) ano por negligência das partes, sem observância ao quanto disposto no art.485,§1º do CPC, o qual exige intimação pessoal da parte autora para suprimento da falta em 05(cinco) dias.
Em assim sendo, torno sem efeito a Sentença, exercendo o Juízo de retratação, previsto pelo Art. 484, I e II, do CPC.
Defiro pesquisas no sistema INFOJUD visando a localização de bens da executada, devendo a parte exequente recolher as custas necessárias no prazo de 10 dias.
Localizando bens, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Restando infrutífera a medida, determino desde já, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado.
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Nesse passo, determino a suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, findo o qual passará a contar o prazo prescricional da pretensão deduzida em cumprimento de sentença, consoante §2º, do referido artigo.
Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Feitas essas considerações, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão ( artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 20:34
Decorrido prazo de NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
15/03/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
05/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:00
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:13
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 11/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 23:11
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
14/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 07:36
Decorrido prazo de NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:36
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 22:45
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
04/05/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 03:53
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
15/11/2020 03:53
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
17/09/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 12:38
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 29/05/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 29/05/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/05/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:38
Decorrido prazo de NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR em 29/05/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:31
Publicado Intimação em 22/05/2018.
-
11/07/2018 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 13:36
Juntada de movimentação processual
-
08/11/2017 10:40
REMESSA
-
21/11/2016 10:38
CONCLUSÃO
-
21/11/2016 10:23
AUDIÊNCIA
-
07/10/2016 08:49
AUDIÊNCIA
-
14/04/2016 09:08
CONCLUSÃO
-
14/04/2016 09:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/10/2014 12:09
DOCUMENTO
-
17/09/2014 11:17
MANDADO
-
17/09/2014 11:17
MANDADO
-
17/09/2014 11:16
MANDADO
-
07/08/2014 13:21
MANDADO
-
07/08/2014 13:21
MANDADO
-
07/08/2014 13:21
MANDADO
-
01/08/2014 10:51
DOCUMENTO
-
29/07/2014 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
23/07/2014 09:37
CONCLUSÃO
-
23/07/2014 08:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002655-24.2024.8.05.0203
Rodrigo de Melos Paganotto
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 14:10
Processo nº 8002039-59.2023.8.05.0211
Sindicato dos Trabalhadores do Servico P...
Municipio de Ichu
Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2023 22:19
Processo nº 8001671-17.2024.8.05.0146
Ordelio Gomes de Souza Filho
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 17:46
Processo nº 0000038-89.2000.8.05.0036
Telecomunicacoes da Bahia S A Telebahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia.
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 11:30
Processo nº 0000038-89.2000.8.05.0036
Ministerio Publico do Estado da Bahia.
Telecomunicacoes da Bahia S A Telebahia
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2000 11:29