TJBA - 8006426-91.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 21:27
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:39
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:30
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006426-91.2021.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Autobate Comercio De Baterias Placas E Accessorios Ltda Advogado: Jonis Peixoto Farias (OAB:SC48701) Reu: Aline Gomes Pereira Duarte Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8006426-91.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA Advogado(s): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB:SC48701) REU: ALINE GOMES PEREIRA DUARTE Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
A parte exequente pugnou pela desistência da execução. É o relatório.
Decido.
Tenho que não existe óbice à extinção pleiteada.
O art. 775 do CPC/15 diz que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas, somente havendo necessidade de concordância do executado se houver embargos que versarem sobre questões não processuais, o que não é o caso dos autos.
Assim, não existe óbice à homologação da desistência.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 775, CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte exequente, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015.
Sem honorários de sucumbência.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABUNA/BA, 18 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
18/10/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8006426-91.2021.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Autobate Comercio De Baterias Placas E Accessorios Ltda Advogado: Jonis Peixoto Farias (OAB:SC48701) Reu: Aline Gomes Pereira Duarte Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 8006426-91.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JONIS PEIXOTO FARIAS Requerido: ALINE GOMES PEREIRA DUARTE D E S P A C H O Admite-se a reiteração da ordem de penhora on-line pelo sistema de atendimento do SISBAJUD quando houver transcorrido prazo considerável que possibilite a alteração da situação fática e financeira do executado, o que é o caso dos autos, uma vez que a última ordem ocorreu em julho de 2023 (Id 397537516) Assim, DEFIRO o pedido de nova penhora on line, utilizando a ferramenta teimosinha por 30 dias, devendo a parte exequente recolher as custas processuais em 05 dias.
Itabuna (Ba), 26 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
26/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 18:44
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
14/09/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
12/09/2024 09:52
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:13
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
27/05/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 11:46
Outras Decisões
-
13/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 19:10
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 15:27
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 16:45
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
30/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
18/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:31
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
05/07/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:49
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 20:15
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
25/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2023 01:43
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
31/12/2022 23:30
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
31/12/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
25/10/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:21
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:22
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
29/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
19/07/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
07/04/2022 09:43
Expedição de citação.
-
07/04/2022 09:42
Juntada de acesso aos autos
-
09/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 03:48
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:20
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
18/02/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
18/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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