TJBA - 8000358-54.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/01/2025 18:13
Baixa Definitiva
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28/01/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000358-54.2019.8.05.0127 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itapicuru Parte Autora: Zelito Batista De Matos Filho Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Parte Re: Gibaldo Dantas De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000358-54.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PARTE AUTORA: ZELITO BATISTA DE MATOS FILHO Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) PARTE RE: GIBALDO DANTAS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por Zelito Batista de Matos Filho em face de Gibaldo Dantas de Souza, em trâmite neste juízo.
Consta dos autos certidão de óbito do réu Gibaldo Dantas de Souza, datada de 15/06/2019, o que comprova o falecimento do mesmo. (ID: 89154011) Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, independentemente de sentença, quando ocorrer a morte das partes.
Diante do exposto, e considerando o falecimento do réu, declaro EXTINTO o processo em relação ao falecido, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a baixa na distribuição.
Custas processuais, se houverem, serão suportadas pela parte sucumbente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 08:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/10/2024 20:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000358-54.2019.8.05.0127 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itapicuru Parte Autora: Zelito Batista De Matos Filho Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Parte Re: Gibaldo Dantas De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000358-54.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: COMARCA DE ITAPICURU PARTE AUTORA: ZELITO BATISTA DE MATOS FILHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEAN CARLOS DA SILVA - BA49118 PARTE RE: GIBALDO DANTAS DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a confirmação de falecimento do requerido Gibaldo Dantas de Souza, consoante certidão de óbito de ID 89154011, determino a suspensão do curso do presente processo, na forma do art. 689 do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para proceder a habilitação nos termos da lei, trazendo aos autos os nomes e as qualificações de todos os herdeiros/sucessores, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos autos as informações, citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 690 do CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte contrária para ciência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem resposta, venham-me conclusos para deliberação acerca da habilitação.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
01/10/2024 05:11
Decorrido prazo de ZELITO BATISTA DE MATOS FILHO em 29/05/2024 23:59.
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30/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 21:52
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 05:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 07:27
Publicado Intimação em 15/01/2021.
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14/01/2021 14:39
Conclusos para despacho
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14/01/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/11/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 09:36
Conclusos para despacho
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29/07/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 00:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 16:14
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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27/05/2019 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
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09/04/2019 14:43
Expedição de intimação.
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27/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2019 09:11
Conclusos para decisão
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04/03/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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