TJBA - 0500355-24.2017.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0500355-24.2017.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Patricia Fantauzzi Lobo Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Executado: Crefisa Sa Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:SP333834) Advogado: Gabriele Souza De Oliveira (OAB:SP344990) Ato Ordinatório: COMARCA DE PORTO SEGURO BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0500355-24.2017.8.05.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PATRICIA FANTAUZZI LOBO RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do documento de ID. n°479039052.
Eu, Belª Brenda Rodrigues dos Santos, auxiliar de cartório, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro- BA, 16 de Dezembro de 2024.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0500355-24.2017.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Patricia Fantauzzi Lobo Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Executado: Crefisa Sa Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:SP333834) Advogado: Gabriele Souza De Oliveira (OAB:SP344990) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500355-24.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: PATRICIA FANTAUZZI LOBO Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:SP344990), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença.
Houve manifestação à impugnação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a parte impugnante que, em síntese, os cálculos apresentados pela parte impugnada estão equivocados, uma vez que o valor que esta deveria ter executado seria no montante de apenas R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista que é o valor do contrato que envolve as partes.
Ocorre que tal alegação, por si só, é inviável a obstar o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Isto porque a sentença foi específica em afirmar que o valor dos honorários sucumbenciais é no montante de 10% do valor da causa, não havendo quando distinção entre os contratos.
Além do mais, a matéria discutida em sede de impugnação é matéria que deveria ter sido debatida durante o processo de conhecimento e antes da coisa julgada, uma vez que o recurso cabível para tal feito era embargos de declaração ou até mesmo apelação.
Registro, por oportuno, que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão não apenas das questões que foram debatidas e repelidas na fase de conhecimento mas também aquelas que deveriam ter sido debatidas e não o foram.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e CONDENO a parte executada a pagar os honorários advocatícios da parte exequente, nos termos do art. 85, do CPC, no importe de 1% do valor do cumprimento da sentença.
P.R.I.
PORTO SEGURO/BA, 14 de agosto de 2024.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
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17/08/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Mero expediente
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28/05/2021 00:00
Expedição de documento
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28/04/2021 00:00
Mero expediente
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20/02/2020 00:00
Petição
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13/01/2020 00:00
Publicação
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09/01/2020 00:00
Mero expediente
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13/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Publicação
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20/09/2019 00:00
Homologação de Transação
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24/04/2019 00:00
Petição
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21/12/2018 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Mero expediente
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19/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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07/06/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Petição
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25/04/2017 00:00
Publicação
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18/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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