TJBA - 8085085-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8085085-57.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Carlos De Oliveira Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 [email protected] (71)3320-6688 Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8085085-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Colha-se a manifestação do AJ em 10 dias.
SALVADOR/BA, 13 de fevereiro de 2025.
IABI BANDEIRA MACEDO Analista Judiciária -
18/03/2025 22:28
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
17/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
13/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:51
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:51
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8085085-57.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Carlos De Oliveira Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 [email protected] (71)3320-6688 Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8085085-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Colha-se a manifestação do AJ em 10 dias.
SALVADOR/BA, 13 de fevereiro de 2025.
IABI BANDEIRA MACEDO Analista Judiciária -
20/02/2025 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8085085-57.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Carlos De Oliveira Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8085085-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) SENTENÇA JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO, qualificados e representados por advogado regularmente constituído, requereram a habilitação de um seu crédito de natureza alimentar em face da da PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, almejando, o primeiro autor, a inscrição do valor de R$ 34.055,52 (trinta e quatro mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e, o segundo autor, a inscrição do valor de R$ 5.168,66 (cinco mil e cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), fruto de de título judicial reconhecido no âmbito da Reclamação Trabalhista de n. 0010576-69.2013.5.15.0126, que tramitou perante a 02ª Vara do Trabalho de Paulínia– SP, tratando-se, respectivamente, de verbas trabalhistas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Instada, a Recuperanda impugnou a pretensão do segundo autor, por se tratar-se de honorários sucumbenciais, cuja a sentença que os constituiu foi proferida após o pedido de recuperação judicial, configurando-se, desse modo, crédito extraconcursal, o qual não encontra guarida no procedimento de recuperação judicial em questão.
Ao final, o Sr.
Administrador, de igual forma, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse, por se tratar de crédito não submetido aos efeitos da recuperação.
Quanto ao pedido do primeiro autor, opinou pela inscrição do valor atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, havido em 16/09/2013, atendendo, assim, ao art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. É o relatório, DECIDO: Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, no âmbito da qual, se vê que a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, notadamente, em 29 de abril de 2014.
Destaque-se que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a sentença é o nascedouro do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, logo, tendo em vista que, no presente caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários foi prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é necessariamente extraconcursal, na forma do quanto estabelecido no art. 49 da Lei 11.101/2005, não restando, portanto, submetido ao regramento dos efeitos da recuperação judicial.
Precedente: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido.
Ante o exposto, no caso exame, vislumbra-se a ausência de interesse processual do segundo autor, pelo que, na forma do quanto preconiza o artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno o segundo autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas.
Todavia, para efeito de controle e possível efetivação futura, determino que o Sr.
Administrador proceda ao registro do crédito do requerente em tabela dos créditos extraconcursais, para efeito de controle, podendo também o requerente adotar outras providências para a realização de seu crédito.
De seu turno, verificando-se a regularidade do crédito indicado pelo primeiro autor, na forma manifestada pelo AJ, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado, por intentar o requerente, a inscrição de verbas em dissonância com o quanto imposto pelo artigo 9° da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo que determino a inscrição do valor de R$ 22.346,57 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA.
O primeiro autor arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas, na forma do artigo 5°, inciso II, da Lei 11.101/2005, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085085-57.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Carlos De Oliveira Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8085085-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Falem a Recuperanda e o Administrador, em prazo sucessivo de 10 dias.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
14/01/2025 22:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/01/2025 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2025 18:31
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/11/2024 23:59.
-
07/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085085-57.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Carlos De Oliveira Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8085085-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Falem a Recuperanda e o Administrador, em prazo sucessivo de 10 dias.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
27/10/2024 12:44
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
27/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 01:50
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
07/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085085-57.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Carlos De Oliveira Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8085085-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) DESPACHO Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085085-57.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Carlos De Oliveira Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8085085-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Defiro a gratuidade postulada pelo primeiro autor.
Falem a Recuperanda e o Administrador, em prazo sucessivo de 10 dias.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
02/10/2024 05:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:17
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO em 12/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 19:45
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
21/09/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*61-59 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:11
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:21
Expedição de despacho.
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:57
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
28/06/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003040-41.2022.8.05.0138
Amalia Silva das Neves
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 14:53
Processo nº 8135309-96.2024.8.05.0001
Jocimeire Santos
Williams Antonio Batista Freitas
Advogado: Fernanda Soreano Jones
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 19:26
Processo nº 8112745-31.2021.8.05.0001
Rosenilda Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 16:11
Processo nº 8112745-31.2021.8.05.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rosenilda Rodrigues
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 14:52
Processo nº 8060094-85.2022.8.05.0001
Joao Henrique de Miranda Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 11:32