TJBA - 0004869-76.2007.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004869-76.2007.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: JORGE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ROBERTO FRANCISCO DANTAS CALIL (OAB:BA7807) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária Acidentária ajuizada por JORGE DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, distribuída originalmente em 21/11/2007 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, objetivando a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Após a distribuição, o processo tramitou perante o Juízo da Fazenda Pública por muitos anos.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora, por seu patrono, foi intimada em 2009, mas não apresentou qualquer manifestação até 06 de novembro de 2019, conforme certificado à ID 249433033.
Diante do extenso lapso temporal de paralisação, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Despacho de 26/08/2021, ID 249433036, publicado em 27/10/2021, ID 249433041).
Certificou-se a inércia da parte autora em 24/11/2021 (ID 249433044).
Em 06/10/2022, o processo foi migrado para o sistema PJe (ID 249432610 e outros).
Posteriormente, em 03/05/2023, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública reiterou a necessidade de impulso processual, determinando a intimação pessoal da parte requerente para, em 05 dias, informar acerca do seu interesse no prosseguimento, sob pena de extinção (Despacho ID 383475767 e 385055943, publicado em 05/05/2023, ID 396784733).
A tentativa de intimação pessoal restou negativa, conforme Certidão de Oficial de Justiça de 09/08/2023 (ID 404347634), que informou não ter encontrado o apartamento do autor no endereço fornecido, ressaltando que o endereço estava incompleto.
Em 06/06/2024 e 14/06/2024, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, por se tratar de ação acidentária movida contra o INSS, autarquia federal, matéria afeta às Varas Cíveis ou de Acidentes de Trabalho, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca (Decisões ID 442898125 e 449169866, publicadas em 17/06/2024, ID 449494944).
Os autos foram remetidos a esta 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho em 25/09/2024 (ID 465597727).
Em 07/10/2024, este Juízo proferiu despacho (ID 467453483 e 472488907, publicado em 07/11/2024, ID 481421599) intimando a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, em atenção ao princípio da cooperação, fazer um breve resumo dos atos processuais e, em seguida, requerer o que entender pertinente ao regular andamento do feito.
Certificou-se em 12/03/2025 (ID 490066209) que decorreu o prazo fixado no despacho de 07/10/2024 sem qualquer manifestação da parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, ajuizado em 2007, encontra-se paralisado por inércia da parte autora há um período extremamente longo, que remonta a pelo menos o ano de 2009, conforme certificado nos autos.
O processo civil moderno, embora pautado pelo princípio do impulso oficial em diversas fases, ainda exige a iniciativa da parte para a prática de determinados atos processuais, especialmente aqueles que visam impulsionar o feito rumo à sua resolução.
A inércia prolongada da parte que tem o ônus de promover os atos necessários ao andamento do processo configura abandono da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos II e III, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a inércia da parte autora é manifesta e se estende por um período muito superior aos limites temporais estabelecidos nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Desde 2009, não há registro de qualquer ato processual praticado pela parte autora com o objetivo de dar andamento ao feito. É certo que o § 1º do artigo 485 do CPC estabelece que a extinção prevista nos incisos II e III depende de requerimento do réu (o que não se aplica aqui, pois o réu é o INSS, que não costuma requerer a extinção por abandono em ações acidentárias) e de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Contudo, em casos de abandono da causa por período extremamente prolongado, a exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, pode ser mitigada ou até mesmo dispensada.
O fundamento reside na constatação de que um abandono que se estende por muitos anos demonstra, por si só, a falta de interesse da parte no prosseguimento do feito, tornando a intimação pessoal uma formalidade excessiva e desnecessária, que apenas contribui para a morosidade processual e onera o aparelho judiciário.
Nesse sentido, a inércia da parte autora desde 2009, ou seja, por mais de 15 anos, configura um abandono qualificado e prolongado.
Durante esse período, o processo passou por diversas movimentações internas do Tribunal, incluindo migração de sistema e declaração de incompetência do Juízo anterior, culminando na redistribuição para esta Vara.
O Juízo anterior tentou, inclusive, a intimação pessoal da parte autora em 2023, a qual restou infrutífera devido a endereço incompleto.
Mais recentemente, este Juízo, em atenção ao princípio da cooperação e buscando dar uma última oportunidade à parte, intimou o advogado constituído para impulsionar o feito, mas, novamente, não houve manifestação.
A intimação do advogado é suficiente para comunicar a necessidade de dar andamento ao processo.
A falha na intimação pessoal em 2023, somada à inércia após a intimação do advogado em 2024, e, principalmente, o abandono que perdura por mais de uma década e meia, evidenciam a falta de interesse e a impossibilidade de localização da parte para fins de intimação pessoal eficaz.
Exigir nova tentativa de intimação pessoal após tantos anos de inércia e uma tentativa frustrada seria ir de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Portanto, diante do abandono prolongado da causa pela parte autora, que se mantém inerte por mais de 15 anos, e após tentativas de intimação que não resultaram no impulso necessário, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo dispensável, no caso concreto, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre o abandono qualificado.
Contudo, em respeito ao direito de ação e à possibilidade de a parte autora, eventualmente, ter um motivo justificável para a inércia e ainda possuir interesse no feito, caberá a retratação do abandono caso haja manifestação nos autos antes que esta sentença transite em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e considerando o abandono prolongado da causa pela parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da Justiça Gratuita (ID 24943250 - informação inicial do processo).
Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, caso se manifeste nos autos antes do trânsito em julgado desta sentença, retratar o abandono, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para reconsideração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SIMÕES FILHO/BA, 14 de maio de 2025. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM AUXÍLIO -
17/07/2025 07:51
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:51
Expedição de sentença.
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17/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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14/05/2025 14:23
Expedição de sentença.
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14/05/2025 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 21:43
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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07/01/2025 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:45
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 19:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:50
Expedição de intimação.
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14/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0004869-76.2007.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Jorge De Oliveira Silva Advogado: Roberto Francisco Dantas Calil (OAB:BA7807) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004869-76.2007.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: JORGE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ROBERTO FRANCISCO DANTAS CALIL (OAB:BA7807) INTERESSADO: Instituto Nacional de Seguro Social Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária acidentária, envolvendo as partes acima nominadas, em que objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício em decorrência de acidente de trabalho. É o breve relato.
Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos).
Examinados os autos, observa-se que a parte demandada é o INSS, autarquia federal e que, como se infere dos autos, o benefício pretendido teria como causa de pedir um acidente de trabalho.
Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo da Fazenda Pública, senão da Vara Cível a quem compete apreciar a matéria relativa aos acidentes de trabalho (art. 76, I da LOJ) ou, não havendo, a um dos Juízos Cíveis desta comarca, tendo em vista a competência residual (art. 68, I da LOJ).
Nesse sentido, confira-se novamente a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 76 - Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas; Por fim, veja-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 68, I, A E 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Trata-se de competência em razão da pessoa, de modo que em virtude da especialização do juízo suscitante, que não contempla as ações acidentárias, claro e evidente que deve ser aplicada a regra prevista no art. 68, I, da LOJ, que prevê competência residual das Varas Cíveis e Comerciais para julgar "os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025577-62.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - CC: 80255776220198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025674-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA JULGAMENTO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EXPRESSA, NO CASO CONCRETO, DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PARA PROCESSAR A DEMANDA.
PREVISÃO DO ART. 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LOJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8025674-62.2019.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e Suscitado o JUÍZ DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, para processar e julgar a lide. (TJ-BA - CC: 80256746220198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/03/2021) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo desta Vara de Fazenda Pública de Simões Filho, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC/2015, determinando, por conseguinte, a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Simões Filho, data, assinatura digital.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 11:06
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
09/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:28
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 10:54
Declarada incompetência
-
25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 07:11
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
07/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
10/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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06/10/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
24/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2021 00:00
Publicação
-
27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Mero expediente
-
06/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Correção de Classe
-
08/05/2009 10:58
Mandado
-
22/04/2009 14:24
Expedição de documento
-
23/03/2009 14:01
Petição
-
16/03/2009 10:40
Documento
-
10/03/2009 23:46
Publicado pelo dpj
-
05/03/2009 11:00
Expedição de documento
-
05/03/2009 09:30
Enviado para publicação no dpj
-
11/02/2009 11:38
Conclusão
-
26/03/2008 14:18
Mandado - juntado
-
03/12/2007 18:03
Publicado pelo dpj
-
28/11/2007 14:07
Enviado para publicação no dpj
-
21/11/2007 09:32
Autos - conclusos
-
21/11/2007 08:46
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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