TJBA - 0305049-04.2018.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0305049-04.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Cristina Maria Da Cruz E Campos Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217) Terceiro Interessado: Hildelice Da Cruz E Campos Advogado: Ana Clara Santos Lima (OAB:BA47867) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641) Terceiro Interessado: Patrimonial Campos Ltda Advogado: Camila Ribeiro Hernandes (OAB:BA39533) Advogado: Rodrigo Andrade Reis (OAB:BA53160) Advogado: Carolina Reboucas Peixoto (OAB:BA60180) Advogado: Antonio Alcebiades Vieira Batista Da Silva (OAB:BA17449) Terceiro Interessado: Chroma Empreendimentos E Participações Ltda Advogado: Antonio Alcebiades Vieira Batista Da Silva (OAB:BA17449) Advogado: Camila Ribeiro Hernandes (OAB:BA39533) Terceiro Interessado: Chroma Construções Ltda Advogado: Antonio Alcebiades Vieira Batista Da Silva (OAB:BA17449) Advogado: Camila Ribeiro Hernandes (OAB:BA39533) Testemunha: Maísa Lemos Marques Testemunha: Márcia Cristina Gonçalves Conceição Testemunha: Alaine Barbosa Azevedo Testemunha: Márcia Maria Da Cruz E Campos Testemunha: Virginia Maria Da Cruz E Campos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0305049-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CRISTINA MARIA DA CRUZ E CAMPOS Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB:BA17217) DESPACHO / OFÍCIO Vistos, etc...
O Ministério Público, no dia 16 de janeiro de 2018, ofereceu denúncia em desfavor de Cristina Maria da Cruz e Campos, como incursa nas penas do art. 298 do Código Penal(ID 186192319).
Em 16 de março de 2018, a denúncia foi recebida por este Juízo (ID 186192357).
Tratando-se de crime em que há possibilidade de aplicação do art. 89 da lei 9.099/95, no dia 20 de abril de 2018, o Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo à inculpada, em razão da continuidade delitiva, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 186195760).
Citada (ID 186195769), a Acusada, no dia 21 de agosto de 2018, apresentou resposta preliminar sendo arguido o direito à suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, bem como requerida a produção de prova pericial.
Em 11 de outubro de 2018, este Juízo manifestou-se por não acolher o quanto argumentado pela Defesa, em razão da continuidade delitiva e determinou a intimação da acusada para especificar a prova pericial, bem como manteve a decisão que recebeu a denúncia(ID 186195768).
Em 17 de outubro de 2018, a Defesa da acusada manifestou-se, novamente, pelo reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo e alegou ser imprescindível realização de perícia grafotécnica (ID 186195774).
Mantido o entendimento relativo à impossibilidade de oferta de proposta de suspensão do presente feito, em relação à produção da prova pericial, esperou-se a realização da audiência já designada para só depois, apreciar o pedido(ID 186195776).
Em 07 de novembro de 2018, em razão da realização das eleições para provimento dos cargos eletivos da OAB/BA, a audiência, anteriormente marcada para o dia 21 do referido mês, foi redesignada para o dia 12 de março de 2019, às 8h30min (ID 186195778).
Em 8 de março de 2019, as empresas CHROMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CHROMA CONSTRUÇÕES LTDA. alegaram que os atos ilícitos cometidos pela Ré, CRISTINA CAMPOS, são mais amplos do que se sabia inicialmente, e solicitaram a reavaliação da denúncia para incluir novos fatos(ID 186195790).
Foi iniciada a instrução em 12 de março de 2019 e no dia 27 de março de 2019 o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação das empresas mencionadas como assistentes da acusação, enquanto o Juízo pronunciou-se pelo deferimento do pedido(ID 186195805).
O Ministério Público alegou não haver motivos que justifiquem o aditamento à denúncia por novos fatos não apurados na fase investigatória, nem na instrução criminal, devendo os interessados adotarem as providências pertinentes para investigação dos supostos crimes de estelionato (ID 186196128).
A instrução seguiu de forma regular e a Defesa da Sr.
Cristina requereu a apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica, oficial, pelo Departamento de Perícia Técnica da SSP/Ba (ID 393382000), manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido(ID 395953007).
Na audiência de 10 de julho de 2023, duas testemunhas prestaram depoimento, mas a Sra.
Márcia Cristina Gonçalves não foi intimada corretamente devido a um erro no mandado.
A Defesa insistiu em ouvi-la, resultando na expedição de um novo mandado.
Além disso, a Defesa solicitou perícia em documentos supostamente falsificados, mas o pedido foi negado pelo Juízo, que considerou suficientes os laudos periciais já presentes nos autos.
O Juízo também indeferiu a oitiva de novas testemunhas, argumentando que elas não influenciariam a análise do fato principal, a falsificação de documentos(ID 398601038).
Posteriormente, no dia 16 de julho de 2023, a Defesa interpôs CORREIÇÃO PARCIAL COM PEDIDO DE LIMINAR, com espeque no art. 245 a 247, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 399666618), não conhecido pelo Juízo, ID 399666618, visto que o referido instituto foi revogado pela Emenda Regimental nº 08/2016, de 16 de março de 2016, DJE 17/03/2016 (ID 400001033).
Encerrada a instrução processual em 30 de novembro de 2023, a Defesa requereu diligências consistentes na expedição de ofícios ao médico Dr.
Adriano Gordilho, para obter informações sobre o diagnóstico de Alzheimer do Sr.
Roberto de Paula Nunes de Campos, e ao 12º Tabelionato de Notas sobre a autenticidade de assinaturas em um cartão de autógrafos de Hildelice da Cruz e Campos, questionadas em contratos bancários. (ID 422929583).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao deferimento dos requerimentos da Defesa, mas o Juízo indeferiu as diligências requeridas pela Defesa, encerrando a instrução do feito.
No dia 15 de setembro de 2024, o Ministério Público apresentou alegações finais, ratificando a denúncia e requerendo a condenação de Cristina Maria da Cruz e Campos pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, c/c o art. 71 do mesmo diploma legal (ID 464006528).
Por fim, registro, por oportuno, que até a presente data (26/09/2024), a Defesa ainda não apresentou as suas alegações finais.
Diante disso, determino intimação da Defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada a resposta no prazo, intime-se a acusada, para tomar conhecimento da omissão da sua Defesa e para, querendo, constituir outro(a) advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da Ré, fica nomeada a Defensoria Pública para cumprir o múnus, no prazo de 10 (dez) dias.
Atribuo ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, DD.
Relator da 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma/TJBA, em atenção à requisição de informações atinentes ao HC nº 8058333-51.2024.8.05.0000, colocando-me à disposição, para esclarecimentos outros, que, porventura, tornarem-se necessários, ao tempo em que apresento os protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito ge -
09/09/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:00 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
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18/08/2022 18:30
Outras Decisões
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01/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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04/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:28
Comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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16/03/2022 08:58
Devolvidos os autos
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29/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/08/2021 00:00
Recebimento
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10/08/2021 00:00
Recebimento
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26/01/2021 00:00
Publicação
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12/01/2021 00:00
Recebimento
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16/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Mero expediente
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21/08/2019 00:00
Expedição de documento
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15/08/2019 00:00
Expedição de documento
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10/06/2019 00:00
Recebimento
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28/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Recebimento
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17/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Mero expediente
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28/03/2019 00:00
Recebimento
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18/03/2019 00:00
Publicação
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13/03/2019 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Publicação
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08/11/2018 00:00
Mero expediente
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06/11/2018 00:00
Expedição de documento
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16/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Mero expediente
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27/04/2018 00:00
Recebimento
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17/04/2018 00:00
Recebimento
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28/02/2018 00:00
Recebimento
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23/02/2018 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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