TJBA - 0001188-64.2013.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:33
Juntada de informação
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001188-64.2013.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Edimario Batista De Souza Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Executado: Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001188-64.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA RECORRENTE: EDIMARIO BATISTA DE SOUZA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) RECORRIDO: COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO Evolua-se a classe no PJe para cumprimento de sentença.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição.
Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado, somente por seu advogado, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência. 3.
Se for infrutífero o resultado do SISBAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
30/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:52
Juntada de decisão
-
06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/02/2024 10:41
Juntada de termo
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20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 21:49
Devolvidos os autos
-
21/09/2017 13:21
PETIÇÃO
-
21/09/2017 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/09/2017 11:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2017 13:58
PETIÇÃO
-
02/05/2017 13:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2017 12:07
PETIÇÃO
-
02/05/2017 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/04/2017 09:31
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
17/04/2017 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 00:00
IMPROCEDÊNCIA
-
15/02/2017 08:39
CONCLUSÃO
-
15/02/2017 08:31
PETIÇÃO
-
15/02/2017 08:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/02/2017 08:24
RECEBIMENTO
-
13/02/2017 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/02/2017 11:42
RECEBIMENTO
-
13/02/2017 11:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/02/2017 14:13
RECEBIMENTO
-
07/02/2017 14:13
MERO EXPEDIENTE
-
18/06/2015 09:33
CONCLUSÃO
-
26/05/2015 10:55
MERO EXPEDIENTE
-
21/10/2014 11:21
PETIÇÃO
-
21/10/2014 11:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/10/2014 13:13
CONCLUSÃO
-
17/10/2014 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2014 13:07
PETIÇÃO
-
17/10/2014 13:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/10/2014 13:02
RECEBIMENTO
-
10/10/2014 13:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/10/2014 13:15
Ato ordinatório
-
22/09/2014 12:45
CONCLUSÃO
-
22/09/2014 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/09/2014 11:58
AUDIÊNCIA
-
14/08/2014 11:01
DOCUMENTO
-
14/08/2014 09:42
DOCUMENTO
-
12/08/2014 11:36
MANDADO
-
25/07/2014 11:18
MANDADO
-
25/07/2014 09:17
RECEBIMENTO
-
22/07/2014 09:13
LIMINAR
-
01/04/2014 10:44
PETIÇÃO
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01/04/2014 10:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/11/2013 13:29
CONCLUSÃO
-
13/11/2013 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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