TJBA - 8000280-30.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:01
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:54
Desentranhado o documento
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13/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000280-30.2022.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Robert Ferreira Da Silva Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Reu: Vanessa Dos Reis Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000280-30.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ROBERT FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794) REU: VANESSA DOS REIS SOUZA DECISÃO Altere-se a classe no sistema PJE para “JEC”.
Chamo o feito à ordem.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito da Comarca de Pojuca/BA a partir de 17/04/2023.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Robert Ferreira da Silva em face de Vanessa dos Reis Souza, nome fantasia: VR Representações, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 183263972).
O juízo imprimiu o rito sumaríssimo ao feito, nos termos da Lei nº 9.099/95 (ID 221892135).
Citação profícua – em 24/08/2022, ID 294579521.
A audiência de conciliação realizada na data de 19/09/2022, todavia, inócua, devido a ausência da requerida (ID 236484840).
Instado a manifestar, o autor pugnou pela decretação da revelia (ID 406717050/414789323).
Fizeram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
No juizado especial cível, a simples ausência do réu em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento, já é o bastante para configurar a revelia, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentindo, destaca-se o Enunciado nº 78 do FONAJE, in verbis: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.” Assim, a revelia no juizado especial cível se dá pela ausência do demandado a qualquer das audiências designadas no curso do feito, ainda que procedida, eventualmente, a entrega da peça de defesa, ou ainda pela falta de apresentação de contestação, ainda que presente o demandado na audiência.
Delineadas tais premissas, in casu, considerando que a requerida foi devidamente citada em 24/08/2022 (ID 294579521) e não compareceu na audiência de conciliação realizada na data de 19/09/2022 (ID 236484840), decreto-lhe a revelia, ante a sua inércia.
Não se pode olvidar que, a aplicação da revelia não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limita ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses.
Dito de outro modo, ainda que restasse caracterizada a revelia, embora tal instituto implique em presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, o comparecimento tardio não impede o exercício do contraditório, conforme o mais moderno entendimento acerca dos efeitos da revelia, máxime considerando que a presunção de veracidade possui, na espécie, natureza relativa.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1848104/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 11/05/2021).
Posto isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca/BA, data registrada eletronicamente.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 14:16
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:20
Expedição de intimação.
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25/09/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:44
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:08
Expedição de intimação.
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18/01/2024 22:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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13/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:20
Outras Decisões
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08/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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15/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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15/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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13/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 06:47
Expedição de citação.
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26/10/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:42
Despacho
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20/09/2022 10:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 19/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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01/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:04
Expedição de citação.
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09/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 16:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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09/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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