TJBA - 8003152-18.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:27
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/02/2025 14:26
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/01/2025 07:50
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 12/12/2024 23:59.
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19/01/2025 07:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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19/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003152-18.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Marilene Dos Santos Fernandes Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB:RS62405) Advogado: Joaquim Valter Santos Junior (OAB:BA15309) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB:MA11365) Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (ID 452305633), passo a decidir: Da Extinção por Ausência Injustificada da Parte à Audiência.
Regularmente citada, ofereceu a parte Ré contestação acompanhada de documentação (ID 463915845), após o que deixou a parte Autora de comparecer à audiência de conciliação (ID 464193579).
A ausência injustificada da parte Autora à audiência de conciliação ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito e decretação da contumácia, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE, não fosse o Código de Processo Civil haver elegido em seu art. 4º a primazia do julgamento de mérito como um dos princípios fundamentais do sistema processual, juntamente com a inafastabilidade da Jurisdição e a busca pela solução consensual dos conflitos (art. 3º).
Não há dúvidas de que os direitos fundamentais, entre eles o direito de ação, não são absolutos, comportam relativização frente a outros direitos de igual natureza, resolvendo-se eventual conflito horizontal através da técnica da ponderação de interesses.
Destarte, faz a parte Ré jus à entrega da prestação jurisdicional, mormente quando traz aos autos robusta prova documental acerca da existência da relação jurídica em apreço.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo elementos contidos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos de concessão do beneplácito a que alude o art. 99 do CPC – o que não é o caso, sendo oportuno destacar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice ao seu deferimento (§§ 2º a 4º).
Das Prejudiciais de Mérito.
Destarte, conforme entendimento pacífico do esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Sendo assim, cuidando-se de relação consumerista de trato sucessivo na qual se almeja a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes com fundamento em alegado vício do consentimento, é de se reconhecer a decadência com fulcro no art. 178, II do CC, posto que entre a contratação e o ajuizamento da presente ação decorreram mais de 04 (quatro) anos.
Ademais, com fundamento nos arts. 189 e 206, §3º, V do CC, é de se pronunciar a prescrição da pretensão reparatória, posto que trienal, afastados os prazos a que aludem os arts. 26 e 27 do CDC, porquanto fundada a pretensão indenizatória no alegado vício do consentimento, e não em vício ou fato do produto, seu termo inicial dá-se com o desconto da primeira prestação na margem consignável.
Com efeito, esse é o entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos: 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0056799-16.2021.8.05.0001 EMBARGANTE: CELSO SANTOS DOS ANJOS EMBARGADO(A): BANCO BMG S A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÕES AO ALCANCE DO CONSUMIDOR.
ACIONADA TROUXE AOS AUTOS PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE PRETENDENDO A REVISÃO DO JULGADO UTILIZANDO AS MESMAS RAZÕES TRAZIDAS NO RECURSO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DE DECISÃO COLEGIADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. (...) No caso em comento, observa-se que o embargante pretende anular o negócio jurídico cumulado reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
O Código Civil, no inciso II, do art. 178, dispõe que: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Portanto, o referido diploma traz de forma expressa o prazo decadencial de 04(quatro) anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Assim sendo, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência.
Com relação a pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
Ademais, o art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional.
Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG).
Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória.
Portanto, persegue o embargante a utilização do presente recurso para o fim de rever o mérito da decisão proferida por esta Turma. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0056799-16.2021.8.05.0001, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 30/06/2022) QUARTA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 0000411-46.2021.8.05.0146 AGRAVO INTERNO contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida em RECURSO INOMINADO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO(A): JOSÉ FERREIRA DE LIMA RELATOR(A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA QUE DEU PROVEU PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
RÉU/AGRAVANTE QUE SUSTENTA A PRESCRIÇÃO TRIENAL E A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL DO CONSUMIDOR SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO NO ANO DE 2016.
AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2021.
ART. 178 DO CC/02.
DECADÊNCIA VERIFICADA EX OFFICIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) Ao compulsar novamente os autos, verifico que a hipótese é, em verdade, de decadência do direito do Autor.
Explico.
Consoante provas colacionadas no evento n° 10, o negócio jurídico foi celebrado em 10/03/2016, enquanto a presente ação somente foi proposta em 27/01/2021.Vejamos: Como o consumidor fundamenta a sua pretensão em suposto vício de consentimento, incide na espécie o prazo decadencial estabelecido no art. 178, II, do Código Civil.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178 CC.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - RI: 00073542720208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021) Ante o exposto, voto no sentido de reformar a decisão monocrática do evento n° 56 e declarar ex officio a decadência do direito do Autor, por conseguinte reformando a sentença do evento n° 18 e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Prejudicados o Agravo Interno (evento n° 62) do Réu e o Recurso Inominado (evento n° 23) do Autor. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000411-46.2021.8.05.0146, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 30/06/2022) 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0006890-59.2021.8.05.0274 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: EDVALDO DAMASCENA SANTOS Recorrido: BANCO BMG S A Origem: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ¿ VITÓRIA DA CONQUISTA Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS INICIADOS EM 2016, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2021.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, devendo ser observada a aplicação do prazo decadencial quadrienal, inteligência do art. 178, II, do Código Civil.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0001648-45.2021.8.05.0137, 0003692-71.2020.8.05.0137, 0010148-08.2018.8.05.0137 e 0000978-75.2019.8.05.0137, dentre outros.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006890-59.2021.8.05.0274, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 12/06/2022) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pela parte Autora, na forma do art. 487, II do CPC, e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade ex lege.
Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa no PJE.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 21:07
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 15/08/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/09/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
16/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 18:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 08/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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18/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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18/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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18/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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18/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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18/08/2024 02:10
Publicado Citação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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26/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2023 18:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 18:35
Conclusos para decisão
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24/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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