TJBA - 8002577-42.2019.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TASSIO SILVA SANTANA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002577-42.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tassio Silva Santana Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002577-42.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TASSIO SILVA SANTANA Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67357058), interposto por TÁSSIO SILVA SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 61271009): AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 66182825): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pela alínea c o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 68754233). É o relatório.
Examinando detidamente os autos, constata-se que a matéria nele versada é sobre a gratuidade de justiça e que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ- TEMA 1178), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os acórdãos encontram-se ementados da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1.
Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3.
Proposta de afetação submetida e acolhida. (ProAfR no REsp 1988686 / RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 20/12/2022) Nos recursos especiais representativos da controvérsia, da Relatoria do Ministro OG FERNANDES, houve a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L, do RISTJ.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (Tema 1178).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 28 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
02/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 06:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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12/09/2024 19:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2024 08:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/08/2024 11:36
Juntada de termo
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13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de TASSIO SILVA SANTANA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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29/06/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de TASSIO SILVA SANTANA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de TASSIO SILVA SANTANA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2023 01:45
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TASSIO SILVA SANTANA - CPF: *06.***.*44-98 (APELANTE).
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07/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:56
Decorrido prazo de TASSIO SILVA SANTANA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:52
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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