TJBA - 8000437-63.2016.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:56
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:54
Juntada de Certidão dd2g
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27/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2025 11:30
Expedição de intimação.
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21/02/2025 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 21/11/2024 23:59.
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20/02/2025 22:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 30/01/2025 23:59.
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05/11/2024 15:32
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:23
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000437-63.2016.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Suely Bispo Dos Santos Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000437-63.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: SUELY BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1.
SUELY BISPO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo cumulada com cobrança e pedido de tutela de evidência em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do requerido a proceder o enquadramento em jornada de 40(quarenta) horas semanais, assim como a manutenção do piso salarial na forma do art.72 da Lei n.557/01 e ao pagamento das diferenças salariais anteriores desde o mês de junho de 2000.
Assevera ter ingressado nos quadros do Município de Serrinha em 01 de março de 1983, no cargo de Professora, com carga horária de 20(vinte) horas, assim como há mais de 15(quinze) anos vem fazendo desdobramento e percebido a remuneração correspondente até o mês de dezembro com retorno do pagamento no mês de abril do ano consecutivo, após solicitação do professor, que é atendida a depender do grupo político.
Aduz que tomou conhecimento que no mês de janeiro de 2016 da redução da remuneração à jornada de 20(vinte) horas, bem como que não conseguiu êxito em solução administrativa.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça, postergando a apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório, determinando a designação de audiência de conciliação e citação da parte ré (id. 2540332).
Na audiência de conciliação não houve a autocomposição da lide (id. 6008991).
Contestação (evento 6412076) na qual o requerido suscitou a prefacial de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, requereu a improcedência da ação ao argumento de ocorrência de ilegalidade do ato concessivo da majoração da carga horária da promovente por não ter sido respeitado o devido processo legal, não ter sido evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento, quais sejam, assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva ao magistério e, ainda, a não apreciação destes requisitos por meio de Comissão de Avaliação.
Sustentou a ilegalidade do Decreto n.072/2015, que transgrediu o art.80 da Lei Orgânica do Município, sob a alegação que nem sequer foi publicado no Diário Oficial, sendo ato administrativo pautado em diversos vícios de formação e que agiu com base no poder de autotutela para rever os atos eivados de vícios e ilegalidades.
Defende que a jornada de trabalho e a remuneração são previstos pelo regime jurídico, contrato unilateral de direito público, estabelecido entre servidor e Estado, portanto pode ser alterado de acordo com o interesse público.
Alega a impossibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública em razão do caráter satisfativo, existindo o risco de ser obrigado a enquadrar 152(cento e cinquenta e dois) servidores que não possuem direito líquido e certo à pretensão de enquadramento em jornada de 40(quarenta) horas semanais.
Na oportunidade juntou documentos (ids. 6412065 e 6412094).
Réplica em que a demandante requereu a rejeição da preliminar e reiterou sua tese inicial quanto ao mérito (id. 9389614).
As partes pleitearam a designação de audiência de instrução e julgamento (ids. 16851190 e 16878718).
A acionante noticiou a autocomposição da lide e pleiteou a homologação do acordo (id. 75555702).
Despacho ordenando a intimação do demandado para que colacionasse legislação que autorize o Procurador a celebrar avença em ação judicial, assim como que os autos seguissem com vista ao Ministério Público (id. 75567661).
Manifestação do acionado (id. 98316763).
Devidamente instada, a representante do Ministério Público opinou no sentido de inexistência de óbice à homologação do acordo (id. 100187047.
Despacho determinando a intimação das partes para que colacionassem aos autos a sentença/acórdão referente à reintegração da promovente ao cargo público, ante o indício de ser a autora servidora com estabilidade extraordinária na forma do art.19 do ADCT, assim como para que justificassem a possibilidade jurídica da pretensão (id. 232379893).
A autora junto novos documentos e reiterou o pedido de homologação da avença (ids. 349297882, 349297897 e 380133550).
O promovido manifestou pela desistência do acordo celebrado (id. 377979126).
Despacho designando audiência de instrução e julgamento e ordenando que se oficiasse ao Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Prefeitura de Serrinha para informar a este juízo a forma de ingresso da autora ao serviço público municipal (id. 438709072).
O demandado apresentou novos documentos (id. 443513931).
Termo de audiência consignando a oitiva de 01(uma) testemunha, apresentação de alegações finais da autora e a determinação de intimação do acionado para apresentar alegações finais (id. 445611073).
Alegações finais do requerido (id. 456476809).
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeita-se a prefacial de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o demandado não trouxe provas a elidir a condição da autora, evidenciada por meio da ficha financeira lançada no evento 443513938.
Incontroverso nos autos que a demandante: (a) ingressou nos quadros do Município de Serrinha em 01 de março de 1983, sob o regime celetista, para o exercício do cargo de Professora, tendo sido reintegrada por meio da ação judicial de n.00034.2007-251-05.00-0-RT, que teve curso na Vara do Trabalho de Conceição de Coité, conforme documentos acostados nos ids. 1945849 e 443513938, que corroboram com a narrativa inaugural e (b) teve reconhecido o direito ao enquadramento em jornada de 40(quarenta) horas por meio do Decreto n.72/2015, tendo assumido referida carga horária em 28 de dezembro de 2015 (doc. 4704798).
Portanto, a condição da autora no serviço público municipal de Serrinha é de servidora com estabilidade extraordinária preconizada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT -, é dizer, com ingresso sem concurso público e exercício ininterrupto de pelo menos 05(cinco) anos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
A Lei Municipal n.690/2006 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinhai assim estabelece sobre a denominação de servidor e forma de provimento no cargo público.
Destaco: Art. 2º - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. [...] Art.7 º - Os cargos públicos serão providos por: I – Nomeação; II – Promoção; III - Acesso; IV – Reintegração; V – Aproveitamento; VI - Reversão; VII - Recondução; VIII - Readaptação. [...] Art. 10 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisito A Lei Municipal n.749/2007, que dispõe sobre a alteração do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha (evento 6412107), assim estabelece em referência à definição de cargo e à jornada do Professor: Art. 6° - Pará efeito desta Lei considera-se: I.
Cargo - conjunto de competências e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público. [...] XII.
Quadro permanente - quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes Art. 32 - A jornada mínima semanal para o professor em docência será de 20 (vinte) horas semanais e a máxima de 40 horas semanais, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) da jornada ficam reservados para atividade complementar, pois, 75% serão para atividades de sala de aula, este percentual é referente à jornada mínima, sendo o dobro para a jornada máxima.
Art. 33 – Ao professor e Especialista de educação com jornada normal de 20 horas semanais, será assegurada a alteração para o regime de 40 (quarenta) horas na dependência de vaga, observando-se os critérios de assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva ao Magistério na Unidade Escolar do Município.
Grifamos.
O art. 10 da Lei Municipal n.690/2006 prevê que a primeira investidura em cargo público será por meio de concurso público, assim como a Lei Municipal n.749/2007 preconiza que o quadro permanente é preenchido por servidores efetivos, o que não é o caso da promovente.
Em referência à tese sustentada pelo ente público demandado, notadamente no que tange à publicidade do ato concessivo da jornada de 40(quarenta) horas homologado no bojo do Processo Administrativo de n. 02438/2015, restou incontroverso a sua publicação no âmbito do mural da Prefeitura Municipal de Serrinha (evento 6412081), é dizer, a Administração cumpriu o seu dever e tornou público o ato questionado, de modo que não deve a mera irregularidade praticada pelo Município de Serrinha no tocante a não publicação no Diário Municipal vir a prejudicar a autora e beneficiar o demandado pelo lapso em sua omissão.
Improcedem as demais irresignações do promovido quanto as irregularidades formais do Decreto n.072/2015, uma vez que não macula o seu objeto, permitindo convalidação, assim como não pode ser beneficiado por sua desorganização administrativa.
Com efeito, a atividade do ente público é ininterrupta, não havendo quebra da responsabilidade estatal e eficácia de atos praticados, em razão de nova gestão, como pretende se fazer entender o requerido.
No entanto, o que realmente interessa ao julgamento do mérito da presente ação é a forma de ingresso da demandante ao serviço público municipal de Serrinha, ou seja, sem a participação em concurso público e com o reconhecimento da estabilidade extraordinária na forma estabelecida no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou o entendimento de que as vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo não se estendem a servidor que teve reconhecida a estabilidade extraordinária preconizada no art. 19 do ADCT.
Destaco: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 981424 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 19 DO ADCT.
ESTABILIDADE.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS).
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
DISTINÇÃO.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º11.847/91.
I- O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT.
Precedentes.
II - Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.366/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcrevo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001951-51.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NUBIA MARIA DE CARVALHO Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTABILIDADE ECONÔMICA.
ART. 94 DA LEI MUNICIPAL N.º 690/2006.
DIREITO DESTINADO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001951-51.2016.8.05.0248, tendo como Apelante NUBIA MARIA DE CARVALHO e Apelado o MUNICIPIO DE SERRINHA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001951-51.2016.8.05.0248, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 03/06/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960564-30.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DE SOUZA Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
SERVIDOR ESTÁVEL PELO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR NÃO EFETIVO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA ATRELADA À PROGRESSÃO NA CARREIRA.
VANTAGEM EXCLUSIVA DOS SERVIDORES EFETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside na possibilidade de reconhecer a progressão horizontal e estabilidade econômica a servidor público municipal estabilizado pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal e que não se submeteu a posterior concurso público de provas e títulos.
II – A estabilidade no serviço público conferida pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal não se confunde com a efetivação no serviço público, consagrada pela submissão do servidor a concurso público, nos moldes do artigo 37, II da Constituição Federal e configura óbice à extensão de direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes desta e.
Corte de Justiça.
III – Recurso de Apelação provido em parte, deferindo a concessão de efeito suspensivo à apelação e reformando a sentença para afastar a determinação de concessão ao autor da vantagem denominada “estabilidade econômica”, em atenção ao vencimento do cargo de Supervisor de Núcleo, simbologia DAS-8, revogando a antecipação da tutela concedida na origem e invertendo o ônus da sucumbência, restando suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade concedida ao recorrido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 0960564-30.2015.8.05.0146, em que é apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e apelado FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DE SOUZA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0960564-30.2015.8.05.0146, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 02/02/2022) Portanto, o reconhecimento do enquadramento, que importar na convalidação da dobra da carga horária, se destina aos servidores do quadro permanente do município de Serrinha, não devendo ser estendido a servidor com estabilidade extraordinária, ou seja, que ingressou no serviço público sem a realização de serviço público, uma vez que lhe é garantido tão somente a permanência no cargo para o qual foi admitido. 3.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como em honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, na forma do 98, §3º, do CPC, ambas as obrigações suspensas ante a gratuidade da justiça deferida (id. 2540332). 5.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Cumpra-se. 7.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
27/09/2024 10:48
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:44
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 01/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 00:11
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 07:42
Expedição de intimação.
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23/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2024 09:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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21/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 06:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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02/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/04/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:57
Expedição de intimação.
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22/04/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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21/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:42
Expedição de intimação.
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17/04/2024 19:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2024 09:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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16/04/2024 10:12
Expedição de intimação.
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16/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:42
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 12/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
07/10/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 08:37
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 14:47
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 16:10
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2021 09:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/04/2021 08:03
Expedição de intimação.
-
13/04/2021 09:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/04/2021 14:16
Expedição de intimação.
-
30/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 10:28
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
21/03/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
11/03/2021 12:44
Expedição de intimação.
-
11/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 11:09
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 29/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 21/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 00:42
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 11:13
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 11:13
Expedição de intimação.
-
19/10/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2017 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 20/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 00:40
Publicado Intimação em 10/11/2017.
-
10/11/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2017 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2017 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2017 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2017 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2017 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2017 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2017 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2017 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 12:33
Juntada de ata da audiência
-
05/05/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 10:14
Audiência conciliação designada para 22/05/2017 12:15.
-
27/03/2017 12:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2017 12:06
Audiência conciliação redesignada para 03/11/2016 14:10.
-
06/02/2017 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 14:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 12:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 14:30
Audiência conciliação designada para 03/11/2016 14:10.
-
08/06/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 16:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2016 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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