TJBA - 8016285-02.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:34
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:27
Expedição de decisão.
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26/10/2024 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8016285-02.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jose Aparecido Dos Santos Advogado: Sebastiao De Paula Rodrigues (OAB:SP54459) Advogado: Rafaela De Paula Rodrigues (OAB:SP449977) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8016285-02.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE APARECIDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de sua advogado(a) constituído(a), ingressou neste Juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, alegando, em suma, que está incapacitada para o trabalho em razão dos seguintes problemas: "dorsalgia, osteoartrose, infiltração gordurosa hepática, ateromatose da aorta abdominal, cistos em rim esquerdo, esofagite e pangastrite enantematosa, litíase renal direita, colecistectomia, esteatose hepática direita, cistos renais, esteatose hepática; escoliose em “S” dorso-lombar, redução dos espaços intervertebrais, osteófitos dorso-lombares, transtorno de ansiedade." Consta dos autos perícia médica realizada na data de 05.09.2023, laudo juntado sob ID nº 444619152.
Contestação sob ID nº 448528745 e Manifestação da Autora sobre o laudo pericial - ID nº 445054406. É o necessário relatar.
Decido.
Examinando o laudo pericial acostado aos autos, sob ID nº 444619152, verifico que o perito assinalou no quesito “G”, das perguntas elaboradas pelo INSS, que a patologia que acomete o Autor o incapacita de maneira total e permanente para o trabalho.
Ocorre que o INSS em sua defesa alegou que o Autor não detém qualidade de segurado na data do início da incapacidade para perceber o benefício pleiteado nestes autos de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho.
O perito fixou a data da incapacidade em 28.04.2022 - ID nº 444619152.
Conforme extrato CNIS, sob ID nº 451321045, a parte Autora contribuiu para a previdência como segurado facultativo no período de 01/09/2021 a 28.02.2022, sendo que, na data de 28.04.2022, quando ficou incapacitado para o labor, mantinha a qualidade de segurado como segurado facultativo, em razão do quanto estabelece o art. 15, VI, da lei 8.213/91.
Conforme entendimento dos Tribunais pátrios, o segurado facultativo não possui direito a benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, sendo em caso de incapacidade laboral devido o benefício previdenciário, com competência da Justiça Federal.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1983825 RS 2022/0028097-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE SOFRIDO POR SEGURADO FILIADO AO INSS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
O autor, na data do alegado acidente de trabalho, estava filiado junto ao INSS na qualidade de segurado facultativo, categoria que não faz jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, consoante previsto no caput do artigo 19, da Lei nº 8.213/91. 2.
Inviável a postulação de benefício de natureza previdenciária perante a Justiça Comum, cuja competência é restrita para processar e julgar as demandas que versem apenas sobre acidente de trabalho.COMPETÊNCIA DECLINADA, EX OFFICIO.
APELOS PREJUDICADOS. (TJ-RS - APL: 50022631520188210070 TAQUARA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2023).
Nos termos das normas em vigor, este Juízo estadual detém competência para processamento de feitos que versem sobre acidentes de trabalho.
Nos demais casos, as ações movidas em face do INSS e que tem por objeto benefícios de natureza previdenciária, devem tramitar perante a Justiça Federal.
POSTO ISSO, com fulcro na fundamentação acima, declino da competência deste Juízo para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal desta Comarca.
P.
R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 26 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 - 
                                            
30/09/2024 09:26
Expedição de decisão.
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27/09/2024 16:55
Declarada incompetência
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18/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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17/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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12/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
21/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:51
Decorrido prazo de RAFAELA DE PAULA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 09:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 21:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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31/05/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 09:17
Juntada de Alvará
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17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 18:08
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/05/2024 18:06
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 23:58
Publicado Intimação em 08/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2023 07:29
Expedição de intimação.
 - 
                                            
11/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2023 23:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
 - 
                                            
05/08/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
 - 
                                            
01/08/2023 09:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/08/2023 09:16
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/08/2023 08:43
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2023 18:15
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 23:23
Publicado Despacho em 15/05/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
 - 
                                            
20/06/2023 19:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
 - 
                                            
20/06/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
16/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
16/06/2023 08:50
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/05/2023 17:30
Expedição de despacho.
 - 
                                            
02/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/03/2023 10:06
Expedição de despacho.
 - 
                                            
13/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/01/2023 10:52
Expedição de despacho.
 - 
                                            
19/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2022 20:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2022 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2022 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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