TJBA - 8000477-62.2022.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:31
Baixa Definitiva
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07/01/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000477-62.2022.8.05.0045 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Candido Sales Requerente: Miquelangelo Barbosa Da Silva Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000477-62.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES REQUERENTE: MIQUELANGELO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MARCILENE DE JESUS LIMA registrado(a) civilmente como MARCILENE DE JESUS LIMA (OAB:BA32151) REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros Advogado(s): SENTENÇA Relatório Vistos, etc., A parte autora foi devidamente intimada, via portal, para dar o devido impulsionamento ao feito, tendo sido, também, realizada a tentativa de sua intimação por mandado.
Porém, o mandado foi devolvido com a informação de que a parte Autora não reside no endereço constante nos autos ou existe alguma inconsistência com o constante nos autos.
E, assim, ambas intimações para regularização da marcha processual, sem êxito.
E o processo encontra-se paralisado tendo ela quedando-se inerte na adoção de qualquer medida de cunho processual.
Eis o importante a ser relatado.
Fundamentação O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 [trinta] dias.
A inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, dá conta de desinteresse na prestação jurisdicional, situação que enseja sua extinção, sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR.
Argumentos do demandante, ora recorrente, que convencem – Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15.
Desídia em promover o regular andamento do feito, que configura abandono da causa – Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas – Inteligência do art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. (TJ-SP - APL: 00010852220118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) Consigne-se que, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”, situação que se adequa a hipótese dos autos.
Dispositivo Dessa forma, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Penal, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte Autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo legal, ficando, por consectário, REVOGADA eventual Tutela Provisória de Urgência adrede deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas Partes, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense.
PRIC Local e data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
07/10/2024 10:55
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000477-62.2022.8.05.0045 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Candido Sales Requerente: Miquelangelo Barbosa Da Silva Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales.
Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 8000477-62.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Autor(a): MIQUELANGELO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCILENE DE JESUS LIMA - BA32151 Réu(s): SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a petição de Id 222717926, pela qual o Estado da Bahia informa o efetivo cumprimento da obrigação judicial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e útil ao regular prosseguimento, sob pena de extinção.
Data da assinatura Eletrônica Servidor Assinado digitalmente -
02/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:45
Decorrido prazo de MARCILENE DE JESUS LIMA em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 21:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:06
Expedição de intimação.
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11/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:28
Decorrido prazo de MARCILENE DE JESUS LIMA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 11:16
Expedição de intimação.
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13/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 21:04
Decorrido prazo de MARCILENE DE JESUS LIMA em 09/09/2022 23:59.
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29/09/2022 19:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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29/09/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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16/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2022 09:38.
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10/08/2022 13:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 06/08/2022 09:38.
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10/08/2022 09:04
Expedição de intimação.
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09/08/2022 17:19
Outras Decisões
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09/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
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07/08/2022 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2022 08:47.
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07/08/2022 05:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 06/08/2022 08:47.
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05/08/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:30
Expedição de intimação.
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27/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 09:25
Expedição de intimação.
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26/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:17
Expedição de citação.
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26/07/2022 13:17
Expedição de citação.
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26/07/2022 13:17
Expedição de intimação.
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26/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/07/2022 07:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 22/07/2022 09:38.
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25/07/2022 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2022 09:38.
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19/07/2022 17:13
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 08:28
Expedição de citação.
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15/07/2022 08:28
Expedição de citação.
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15/07/2022 08:28
Expedição de intimação.
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15/07/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 20:51
Expedição de decisão.
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14/07/2022 20:49
Expedição de decisão.
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14/07/2022 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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