TJBA - 0336101-52.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:01
Nomeado perito
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15/04/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:46
Juntada de Ofício
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0336101-52.2017.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Egenivaldo Silva Coutinho Advogado: Ligia Martins Oliveira (OAB:BA25956) Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923) Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA26007) Executado: Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Terceiro Interessado: Henry Mac Grey Cavalcanti Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0336101-52.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EGENIVALDO SILVA COUTINHO EXECUTADO: PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizada por EGENIVALDO SILVA COUTINHO, em face de PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Ao ID 396688869 foi determinada a realização de perícia contábil.
Analisados os autos.
Decido.
Considerando que o perito designado ao ID 396688869 até a presente data não se manifestou, nomeio como perita do juízo a contadora PATRÍCIA MEDEIROS DIAS, CRC/BA 022086/O-0, que deverá ser contatado pelo cartório para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo ou apresentar escusa.
A perita nomeada cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdãO.
Honorários já depositados ao ID 396688874.
Quesitos periciais já apresentados pelas partes aos ID's 396688873 e 396688876.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
19/09/2024 13:26
Nomeado perito
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27/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/07/2023 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 00:00
Petição
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27/02/2021 18:16
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2020 00:00
Mero expediente
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07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2020 00:00
Petição
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25/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Publicação
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02/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Mero expediente
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24/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Publicação
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12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/06/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2018 00:00
Mero expediente
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09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2018 00:00
Documento
-
09/05/2018 00:00
Documento
-
09/05/2018 00:00
Documento
-
09/05/2018 00:00
Documento
-
04/05/2018 00:00
Documento
-
04/05/2018 00:00
Documento
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04/05/2018 00:00
Documento
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04/05/2018 00:00
Documento
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04/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Documento
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04/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Documento
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20/11/2017 00:00
Remessa
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20/11/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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