TJBA - 8000338-29.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:10
Juntada de decisão
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000338-29.2020.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Damiana Ana Da Conceicao Reis Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000338-29.2020.8.05.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: DAMIANA ANA DA CONCEICAO REIS Advogado(s) do reclamante: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO RÉU(S): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cancelamento de serviço não contratado com danos morais, materiais proposta por DAMIANA ANA DA CONCEIÇÃO REIS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., oportunamente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado.
Afirma que desconhece o contrato de empréstimo consignado n. 559401019, tampouco recebeu os valores delas oriundos.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento do contrato em tela, conforme consta na petição inicial (ID 46173090).
Juntou documentos (ID 46173130 e ID 46173153).
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 80283688).
Audiência conciliatória realizada, sem acordo (ID 90928978).
Contestação apresentada no ID 90861515.
O réu alega preliminares e, no mérito, alega a regularidade da contratação.
Apresentou documentos e pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Assim, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela acionada.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição levantada pela parte ré, uma vez que o prazo prescricional/decadencial de demandas que versam sobre descontos de cartão de crédito consignado se renovam a cada desconto indevido, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ.
Do mesmo modo, no que se refere à preliminar da impossibilidade do rito, rejeito-a em razão contexto processual indicar desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Daí a inexistência da complexidade, restando plena a competência dos Juizados.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.
Quanto à preliminar de conexão, desacolho-a tendo em tendo em vista que a reunião de processos em virtude de conexão é facultativa e, ademais, consultados os processos indicados pelo réu, vislumbra-se que encontram-se arquivados.
De modo que afasto essa preliminar para proceder ao julgamento da causa.
No que tange à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, desacolho-a, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica.
Afasto, por fim, a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, ante a alegada ausência de pretensão resistida, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao enfrentamento do mérito da demanda.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu.
Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo consignado que não realizou.
Acontece que, ao contrário da parte autora, o banco réu, por seu turno, comprovou a legalidade do contrato n. 559401019 (ID 90861521), o qual, posteriormente, foi renegociado gerando o contrato n. 587407597, e a transferência do valor contratado para a autora (ID 90861515, p. 07), conforme tela anexada, na qual consta os dados da conta corrente de titularidade da parte autora.
Assim, ficou demonstrada a contratação regular pela parte requerente.
Em momento algum a autora negou que a conta onde foram creditados os valores do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como, por exemplo, ao apresentar cópia de seus extratos no período em que se deu o aludido depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui a relação, ora questionada, com o banco recorrido.
A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Não o fez.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.
Por outro lado, o réu conseguiu demonstrar o alegado.
Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização pelos danos alegados na peça inaugural.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
A parte autora fica isenta de custas, pois deferida a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
30/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 03:04
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 01/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 01/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:04
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 01/03/2021 23:59.
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11/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/02/2021 23:59.
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12/02/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 09:30
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 10:30
Audiência audiência videoconferência realizada para 29/01/2021 10:20.
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29/01/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 21:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2021 01:52
Publicado Intimação em 07/01/2021.
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06/01/2021 12:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/01/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 10:25
Audiência audiência videoconferência designada para 29/01/2021 10:20.
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10/12/2020 00:59
Juntada de Certidão
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05/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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