TJBA - 0000023-85.2000.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0000023-85.2000.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Adalzira Rocha De Santana Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Gutemberg Santos Macedo (OAB:BA13226) Inventariado: Leonisio Moreira De Santana Herdeiro: Valdelice Moreira Dos Santos Advogado: Julio Cezar Silva Santos (OAB:BA8388) Advogado: Julio Bispo Dos Santos (OAB:BA12191) Terceiro Interessado: Jose Aliomar Amorim Botelho Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:BA20886) Terceiro Interessado: Clovis Sousa Marques Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:BA20886) Inventariante: Joao Carlos Moreira De Santana Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:BA20886) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 0000023-85.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: Adalzira Rocha de Santana Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG SANTOS MACEDO (OAB:BA13226) INVENTARIADO: LEONISIO MOREIRA DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Ante o petitório Id. 453706932, nomeio inventariante o Sr.
JOÃO CARLO MOREIRA DE SANTANA, com observância da ordem prevista no art. 617, do nCPC e as incumbências constantes dos arts. 618 e 619 do mesmo digesto.
Confeccione o Termo de inventariante, ficando o Requerente, desde agora assumindo o fiel compromisso do seu do encargo de responder pela administração dos bens deixados pelo Sr.
LEONÍSIO MOREIRA DE SANTANA, bem como dispensado de apresentar as Primeiras Declarações, devendo apresentar nos autos um novo plano de partilha e documentos, no prazo de 30(trinta) dias, constando os direitos hereditários adquiridos pelos cessionários, os quais requereram as habilitações nos autos, tendo o requerente, ora inventariante neste ato nomeado, reconhecido.
Diante do exposto e, tendo em vista a anuência das habilitações dos cessionários pelo inventariante nomeado, determino que a serventia proceda devidas as habilitações dos Srs.
Clovis Sousa Marques e José Aliomar Amorim Botelho, conforme requerido nos autos.
Diligências e intimações necessárias.
PRI.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 13/08/2024.
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
08/09/2022 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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08/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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09/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/04/2022 00:00
Mero expediente
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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07/11/2018 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Mero expediente
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07/04/2018 00:00
Petição
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26/03/2018 00:00
Recebimento
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01/08/2014 00:00
Mero expediente
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26/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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26/09/2012 00:00
Ato ordinatório
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13/09/2012 00:00
Remessa
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12/09/2012 00:00
Recebimento
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01/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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27/01/2012 00:00
Expedição de documento
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30/06/2011 00:00
Mero expediente
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16/05/2011 00:00
Conclusão
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16/05/2011 00:00
Petição
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16/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
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16/05/2011 00:00
Recebimento
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20/03/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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26/02/2009 00:00
Por decisão judicial
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30/01/2009 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2009 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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