TJBA - 8000398-86.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 19:03
Expedição de citação.
-
23/01/2025 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000398-86.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Plinio Sabino Moreira Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000398-86.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: PLINIO SABINO MOREIRA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PLINIO SABINO MOREIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir, à tal declaração, a presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
No presente caso, entendo que está demonstrado, a priori, a situação de insuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas do processo.
Por essa razão, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
II – TUTELA ANTECIPADA No presente caso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada para após a formação do contraditório.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Cite-se o réu para ofertar contestação, no prazo legal (art. 335, do CPC /2015).
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC/2015, devendo o cartório providenciar a inclusão da audiência em pauta com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com os alertas de praxe (art. 334, § 8º e 9º do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a este pronunciamento força de mandado de intimação/citação.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu – Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA – CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 29 de agosto de 2024, às 09h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 9 de julho de 2024 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
25/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:50
Expedição de citação.
-
25/09/2024 13:47
Expedição de citação.
-
25/09/2024 09:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 29/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 14:47
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 10:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
14/07/2024 10:56
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
14/07/2024 10:54
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 09:26
Expedição de citação.
-
10/07/2024 09:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 29/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
09/07/2024 13:00
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
26/09/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:45
Expedição de intimação.
-
29/07/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 12:33
Outras Decisões
-
18/10/2022 22:28
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 21:25
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 14:54
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
13/09/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 10:05
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 05:52
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 19/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:43
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
28/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 23:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000918-85.2024.8.05.0073
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcos Gomes da Silva
Advogado: Luiz Fabio Rodrigues Carvalho de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 08:57
Processo nº 8000712-23.2020.8.05.0199
Nilco Neres de Souza
Oi Movel S.A.
Advogado: Laisa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 17:23
Processo nº 0751554-85.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Liliane Fonseca dos Santos
Advogado: Luiza Beatriz Oliveira Telles da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2018 15:03
Processo nº 8000398-86.2020.8.05.0196
Plinio Sabino Moreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Manoel de SA Novaes Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 10:32
Processo nº 8006059-39.2023.8.05.0229
Deusdete Martiniana da Silva
Fazenda Publica do Municipio de Dom Mace...
Advogado: Gilton Carlos dos Santos Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 21:09