TJBA - 0016446-80.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0016446-80.2011.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excepto: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:SP209565) Excipiente: Tania Gloria Borges Dos Santos Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM PEDIDO AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0016446-80.2011.8.05.0001 Assunto: [Exceção de Incompetência Territorial] EXCIPIENTE: TANIA GLORIA BORGES DOS SANTOS EXCEPTO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
TANIA GLORIA BORGES DOS SANTOS ingressou com a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em Autos apartados (CPC/73), na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AO, todos devidamente qualificados, aduzindo os fatos constantes da Preambular.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o Relatório.
DECIDO.
Sob a égide do Código de Processo Civil anterior, a Exceção de Incompetência Territorial formulada pela Requerente (Acionada na querela principal) se revestia de caráter incidenter tantum, veiculado em autos apartados, apensos ao Caderno Processual primordial.
No entanto, com o advento do Codex Ritualístico, a providência almejada pela Demandada deve ser deduzida no Catálogo Procedimental, ao tempo da Contestação.
Desse modo, considerando a incompatibilidade dos procedimentos, eis que o pleito referido não é mais processado em autos apartados, mas nos próprios autos da Ação principal correlata, quando da apresentação da Contestação, e dada a superior regra de hermenêutica jurídico-positiva de imediata aplicabilidade da Lei Adjetiva aos processos em curso, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, O PRESENTE PEDIDO, deixando para apreciar ex-officio, a matéria erigida, no caderno processual da Ação Principal, o que, por óbvio, não trará qualquer prejuízo às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se na Ação apensa.
Após o trânsito em julgado, sem custas, arquivem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
16/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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27/02/2021 18:14
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/05/2011 11:50
Mero expediente
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04/04/2011 12:31
Conclusão
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30/03/2011 12:00
Conclusão
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22/02/2011 16:51
Recebimento
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22/02/2011 11:27
Remessa
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21/02/2011 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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