TJBA - 8002000-91.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002000-91.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Marilene Borges Dos Santos Advogado: Ramon Moreira Paim (OAB:BA77220) Reu: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002000-91.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARILENE BORGES DOS SANTOS Advogado(s): RAMON MOREIRA PAIM (OAB:BA77220) REU: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, na qual narra a parte autora, que é titular de contrato de plano de saúde com a operadora Nordeste Saúde Empresarial.
Aduz que vem enfrentando dificuldades para agendar consultas e exames, mesmo estando em dia com as mensalidades.
Algumas solicitações de exames e consultas estão pendentes há mais de 10 meses.
Informa que necessita de bloqueios nervosos periféricos para controlar a dor crônica e de sessões de acupuntura, mas o plano de saúde negou injustificadamente a cobertura desses tratamentos.
Além disso, não consegue contato com a operadora desde o início do ano.
Nos pedidos requereu o restabelecimento do serviço e a condenação em danos morais.
A empresa em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, e no mérito afirma que o contrato foi cancelado por inadimplência do beneficiário.
Ao final requereu a improcedência da ação. 2.1 DAS PRELIMINARES.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
As condições da ação devem observar a Teoria da Asserção, de maneira que não tendo a demandada participação ou responsabilidade quanto aos fatos narrados pela requerente, a solução será pela improcedência dos pedidos e não sua exclusão do feito ou a extinção do mesmo sem apreciação do mérito.
Destaque-se inclusive que a documentação que acompanha a inicial indica a relação da autora com a parte demandada, de maneira que se observa sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda.
Ademais, o sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cumpre estabelecer, desde já, que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De efeito, é possível verificar que a relação mantida entre as partes decorreu do exercício de atividade comercial por parte da requerida.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas no processo civil, o art. 373, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 se fundamenta na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que visa flexibilizar as regras dos ônus probatório, de acordo com a situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Ao que se colhe dos autos, resta sobejamente demonstrada a falha na prestação de serviços pela demanda, considerando que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente os comprovantes de pagamentos que comprovam que a parte Autora estava adimplente.
Perceba-se que não houve notificação prévia acerca do cancelamento do plano.
O desligamento, em verdade, resta incontroverso, posto que a ré limitou-se, basicamente, a imputar responsabilidade pelos fatos a terceiro.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Verifico, assim, que as acionadas não trouxeram aos autos quaisquer provas que militam em seu favor.
Do que se observa dos autos, a parte demandada não comprovou que encaminhou à parte requerente notificação expressa e específica acerca da rescisão contratual.
Ademais, repise-se que a autora já tratamento para dor crônica, de modo que não se mostra legítima a interrupção de seu atendimento médico.
Com efeito, o dever de informação, imposto pelo Código de Defesa do Consumidor apenas é efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor (v.g.
REsp 1144840/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012).
De mais a mais, os contratos de plano de saúde são considerados pela doutrina e pela jurisprudência como contratos cativos de longa duração, que são submetidos a uma boa-fé objetiva qualificada.
Nesse tipo de avença, deve ser aplicado o princípio da continuidade, vez que a prestação de serviços dela decorrente se protrai no tempo e, após vários anos de vigência, cria-se tal relação de confiança e dependência que o consumidor que cumpriu regularmente suas obrigações não tem interesse em pôr fim ao contrato, tendo expectativas quanto a sua estabilidade.
Dessa maneira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendo ser imperativa a necessidade de notificação prévia e específica anteriormente ao cancelamento de plano de saúde, ainda que se trate de inadimplemento do consumidor, o que sequer é o caso dos autos, eis que resta incontroverso que a autora encontra-se adimplente quanto a suas obrigações.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente.2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não realizou a referida notificação prévia.
A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.3.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da ora agravada, restabelecido.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1525782/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.CANCELAMENTO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DO PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR MAIS DE 20 (VINTE ANOS), EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
TESE REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL.1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano moral decorrente do cancelamento unilateral, sem aviso prévio, do plano de saúde mantido por mais de 20 anos, em razão do atraso do pagamento de uma mensalidade, foi fixado o valor de indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos em 30.05.2012.3.- Nas razões do Agravo Regimental, traz a Recorrente a tese de impossibilidade de arbitramento do quantum indenizatório em salários mínimos.
Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 363.546/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) Dessa maneira, com muito mais razão, procede o pleito autoral no sentido de que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde, nos moldes originalmente contratados, ressalvada, naturalmente, a necessidade de a parte consumidora adimplir as faturas eventualmente vencidas e as vincendas.
A parte demandante também faz jus ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da referida pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
Com efeito, o demandante sofreu com o cancelamento indevido de seu plano de saúde, sendo privada de um serviço essencial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, DETERMINANDO AO RÉU O RESTABELECIMENTO DO PLANO.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉU QUE NÃO PROVOU HAVER NOTIFICADO PREVIAMENTE O CONSUMIDOR A RESPEITO DA RESCISÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/1998.
ATO ILÍCITO QUE GERA DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO A SER ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJBA - Recurso Inominado 0003964-58.2017.8.05.0141, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 11/11/2019) Com relação ao quantum da indenização, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Deferir o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar que a parte Requerida restabeleça os serviços referente ao plano de saúde para a parte autora, conforme contratado antes do cancelamento unilateral, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da ciência desta, sob pena de multa diária que, de logo, estabeleço em R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento (art. 84, §4º - CDC), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) No mérito ratificar a decisão liminar condenando a parte ré a restabelecer o contrato celebrado com as partes Autoras, mantendo-as no plano de saúde segundo as mesmas cláusulas contratuais, sem novos prazos de carência e observados os prazos normativos. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e de juros de 1% (um por cento) desde a citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art.1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 21:31
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DE CERQUEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 21:31
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA PAIM em 19/03/2024 23:59.
-
28/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:08
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DE CERQUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA PAIM em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/07/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
12/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
29/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/07/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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20/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
29/02/2024 23:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:32
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA PAIM em 17/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 10:24
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/09/2023 17:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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