TJBA - 0532826-77.2018.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 07:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SOLAR DO ATLANTICO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 18:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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05/04/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:25
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 00:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0532826-77.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jailson Santos Lopes Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705) Exequente: Marcela Gomes Da Silva Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705) Executado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A) Executado: Condominio Parque Solar Do Atlantico Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0532826-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JAILSON SANTOS LOPES e outros Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705) EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2) Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534), ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907) SENTENÇA JAILSON SANTOS LOPES e MARCELA GOMES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S.A., e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SOLAR DO ATLÂNTICO também qualificadas nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 190651425).
Aduziram os autores, de forma sintética, terem firmado instrumento particular de compromisso de compra e venda junto à 1a ré, para fins de aquisição da unidade habitacional n. 308 localizada no bloco 02 do Condomínio Residencial Parque Solar do Atlântico, Rua Rubem de Almeida Machado, n. 21, Centro, Lauro de Freitas, CEP 42.700-000.
Afirmaram que, à época do financiamento, o preço total do imóvel era de R$135.000,00 (-).
Contudo, alegaram que o valor foi injustificadamente majorado em R$ 10.000,00 (-).
Reportaram que, a despeito da majoração, procederam com a celebração da avença, destacando que “ [...] foram pagos no decorrer do contrato as parcelas de poupança, comissões de corretagem, prestações fixas, intermediárias com recursos próprios e do FGTS, sendo que: 31.935,21 com recursos próprios + 8.344,42 com recurso da conta vinculada do FGTS + 2.113,00 recurso concedidos pelo FGTs + R$10.000,00 em espécie que não fora contabilizado, que corresponde a diferença entre o valor adquirido pelo imóvel no valor de R$135.0000,00 para R$145.000,00, totalizando a quantia de R$52.392,63, conforme contrato de venda e compra de imóvel na planta, mediante financiamento garantido por alienação fiduciária [...]”.
Narraram que “[...] mesmo sem ter conhecimento da documentação de que estava assinando, vez que numerosas páginas e documentos, os autores seguiram com o contrato, inclusive sem saber que no mesmo dia já estava firmando [sic] um aditivo ao próprio contrato assinado no mesmo dia (05/9/2015), para financiar (contrato de mútuo em anexo) junto a 2ª.
Ré (Banco do Brasil) o imóvel que sequer havia sido recebido pelos autores.” Assinalaram que “[...] além de ser obrigado a pagar a quantia de R$52.392,63, pela poupança, ainda fora obrigado a pagar o valor de R$621,86 decorrente da diferença de financiamento + 102.607,37 do financiamento, já pagos pela 2ª. acionada para a 1ª. acionada + R$800,00 em 10 parcelas iguais e sucessivas para pagamento de suposto serviço de assessoria (consta no contrato de aditivo), totalizando o valor pago pelo imóvel a quantia de R$156.421,86, ou seja, comprou um imóvel por R$135.000,00, houve majoração do valor do imóvel sem qualquer justificativa para R$145.000,00, e o que é pior, pagou em verdade a quantia total de R$156.421,86 [...]”.
Sublinharam que o imóvel adquirido não lhes foi entregue na data estipulada, e ainda à época da propositura da demanda também não havia sido entregue.
Afirmaram que, diante da sucessão de intercorrências, e do insucesso na resolução dos embaraços, não lhes restou outra alternativa que não a propositura da presente demanda.
Ao final, pugnaram pela concessão da antecipação de tutela, a fim de impor às rés a obrigação de não fazer, atinente à introdução dos nomes dos autores em órgãos de restrição creditícia e à alienação do imóvel a outrem.
Outrossim, pugnaram pela: I) “Devolução do valor total de R$52.392,63, decorrentes dos valores pagos da poupança, comissões de corretagem, prestações fixas, intermediárias com recursos próprios e do FGTS, sendo que: 31.935,21 com recursos próprios + 8.344,42 com recurso da conta vinculada do FGTS + 2.113,00 recurso concedidos pelo FGTs + R$10.000,00 em espécie que não fora contabilizado, que corresponde a diferença entre o valor adquirido pelo imóvel no valor de R$135.0000,00 para R$145.000,00 [...]”; II) “Devolução dos valores pagos do financiamento (mútuo) junto ao Banco do Brasil, até o limite do financiamento no importe de R$102.607,37[...]”; III) [...] pagamento da correção da quantia devolvida pelas acionadas (R$50.000,00), com juros, multa e honorários de advogado [...]”; IV) declaração de inexistência de “[...] todo e qualquer débito junto ao 3º acionado, decorrente de da unidade objeto da presente demanda, inclusive do processo n. 0009120-97-2017-805- 0120, proposta pelo 3º acionado, no importe de R$ R$4.888,63 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), os quais devem ser pagos pelos 1º e 2º acionados, posto que os autores nunca tiveram a posse do imóvel objeto da demanda; V) “Devolução dos valores pagos de R$621,86 decorrente da diferença de financiamento + R$800,00 em 10 parcelas iguais e sucessivas para pagamento de suposto serviço de assessoria (consta no contrato de aditivo), totalizando o valor de R$1.421,86 [...]”; VI) Condenação das rés ao pagamento de indenização “[...] a título de lucro cessante, no importe de R$105.000,00, decorrente da valorização do imóvel contratado pelo aquecimento do mercado imobiliário, que ajudou a construir com o dinheiro do “suor” do seu trabalho, que está hoje avaliado em (R$250.000,00) [...]”; VII) Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais “[...] em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo mensal.” Peticionaram os demandantes, os quais requereram a juntada dos demais documentos que instruiriam a inicial (ID 190651439).
Intimados os demandantes a comprovarem a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo (ID 190652012).
Manifestaram-se os acionantes, os quais promoveram a juntada de instrumentos procuratórios e CTPS da segunda autora (IDs 190652014/190652017).
Deferida a assistência judiciária gratuita.
Intimada a parte autora a atribuir valor certo ao dano moral e corrigir o valor total da causa (ID 190652018).
Peticionaram os demandantes, os quais requereram desistência em relação ao pedido “j”, por ser ele mera repetição do pedido “i”.
Ademais, designaram a quantia de R$38.160,00 (-) como o montante pretendido, a título de indenização por danos morais, e alteraram o valor da causa para R$196.974,49 (-) (ID 190652020).
Deferido, parcialmente, o pleito antecipatório.
Invertido o ônus da prova (ID 190652021).
Realizada audiência de conciliação no dia 28/11/2018.
Não foi estabelecido o consenso (ID 190652044).
Manifestaram-se os demandantes, os quais afirmaram que a primeira ré manteve o registro em órgão de restrição creditícia em desfavor da segunda autora (ID 190652049).
Intimada a primeira ré a comprovar o cumprimento da ordem estabelecida na decisão interlocutória proferida (ID 190652051).
Devidamente citada, a terceira ré apresentou contestação (ID 190652052).
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e coisa julgada.
No mérito, afirmou que não “[...] há o que se falar em litisconsorte pois o condomínio não havia sido formado, ainda, no momento da compra do imóvel [...]”.
Em seguida, afirmou inexistir solidariedade entre si e os demais corréus.
Outrossim, afirmou que o pleito atinente à cobrança de débito condominial já está acobertado pelos efeitos da coisa julgada formada nos autos da demanda tombada sob o n. 0009120-97-2017- 805.0150.
Por fim, apontou a inexistência de causa de pedir ou de comprovação da ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela integral improcedência da lide.
Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação (ID 190652061).
Suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a tese de impossibilidade, no âmbito de rescisão contratual, de devolução dos valores pleiteados.
Em paralelo, defendeu que a ausência de purgação da mora implicou a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, conferindo-lhe a faculdade de dele dispor, procedendo com sua alienação mediante hasta pública.
Defendeu que trata-se de hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos adquirentes, os quais teriam confessado a impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações pactuadas.
Sustentou a tese de impossibilidade de revisão do contrato, bem como defendeu as taxas de juros de demais encargos insculpidos no instrumento contratual.
Ao final, pugnou pela integral improcedência da lide.
Peticionou a primeira ré, a qual afirmou ter cumprido as obrigações de não fazer impostas por meio de decisão de concessão de tutela provisória de urgência (ID 190652068).
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (ID 190652069).
No mérito, afirmou que a rescisão do contrato de compra e venda impõe a simultânea rescisão do contrato de financiamento.
Sublinhou que a parte autora tornou-se inadimplente, de sorte que não poderia exigir a entrega das chaves, tampouco alegar que a ré se encontrava em mora quanto a tal ponto.
Defendeu ser impossível a restituição integral dos valores a si destinados.
Sublinhou que não teve ingerência sobre o procedimento de análise e concessão do crédito ofertado pela segunda ré.
Defendeu inexistir cobrança indevida ou dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela integral improcedência da lide.
Em sede de réplica, os autores impugnaram preliminares, teses, argumentos e documentos apresentados pelas rés.
Ao final, renovaram os pleitos de integral procedência da demanda (ID 190652080).
Determinada a suspensão parcial do processo, quanto às matérias afetadas pelos Temas 970 e 971 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado de parcela do mérito (ID 190652081).
Manifestaram-se os autores, os quais informaram não se opor ao julgamento antecipado parcial da lide (ID 190652083).
Manifestou-se a primeira ré, a qual anuiu com o julgamento parcial do mérito (ID 190652084).
Determinada a inclusão dos autos no rol de conclusos para a prolação de sentença, em virtude do julgamento dos Temas 970 e 971 pela 2a Seção do STJ (ID 190652085).
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira ré contra a decisão concessiva da tutela provisória de urgência (IDs 190652088/190652093).
Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração opostos, permitindo o prosseguimento do agravo de instrumento interposto (IDs 190652094/190652103).
Determinada a inclusão dos autos no rol de conclusos para a prolação de sentença pela juíza auxiliar (ID 190652104).
Proferida decisão interlocutória (ID 190652108).
Convertido o julgamento do feito em diligência.
Intimada a primeira ré a carrear aos autos documentos comprobatórios da expedição do “HABITE-SE” e/ou entrega das chaves a outros adquirentes.
Peticionou a primeira demandada, a qual promoveu a juntada do “HABITE-SE” do empreendimento Parque Solar do Atlântico (ID 190652110).
Manifestaram-se os demandantes, os quais afirmaram que “[...] o ingresso do pedido de habite-se junto a municipalidade de Laudo de Freitas-BA, foi realizado apenas em 22/12/2015, e deferido em 17/8/2016, contudo, o consumidor, foi obrigado a firmar contrato de financiamento com o Banco do Brasil em 05/09/2015 [...]”. (ID 190652115).
Determinada a inclusão dos autos no rol de conclusos para a prolação de sentença pela juíza auxiliar (ID 190652116).
Manifestou-se a primeira ré (ID 190652118), a qual afirmou que “[...] a matéria discutida nos autos fora devidamente afetada pelo Ilustríssimo Ministro Marco Buzzi, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.891.498 - SP (2020/0215694-6) e Nº 1.894.509-SP (2020/0231720-4), contendo Ordem de Sobrestamento [...]”.
Determinada a suspensão parcial do processo, quanto às matérias afetadas pelo Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado de parcela do mérito (ID 190652121).
Peticionou a segunda ré, a qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 190652123).
Manifestou-se a primeira ré, a qual anuiu com o julgamento parcial do mérito (ID 190652124).
Manifestaram-se os demandantes, os quais anuiram com o julgamento parcial do mérito (ID 190652125).
Proferida decisão parcial de mérito (ID 190652127).
Acolhidas as preliminares aventadas pela terceira ré, extinguindo-se o processo sem exame do mérito frente a ela.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos demandantes contra a primeira e segunda rés, a fim de “[...] determinar a restituição dos valores desembolsados pela parte autora, a título de serviço de assessoria, devidamente corrigidos pelo INPC, mês a mês, a partir do efetivo desembolso das parcelas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.” Suspensa a análise dos pleitos relativos à possibilidade de resolução do contrato na forma do CDC, devolução de valores pagos à construtora e ao banco e indenização a título de danos morais.
Proferido o julgamento, pelo STJ, dos REsps. 1891498/SP e 1894504/SP, TEMA 1.095, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença acerca dos capítulos da petição inicial, acima destacados.
Manejado recurso de apelação pela segunda ré (ID 190652129).
Interposto agravo de instrumento pelos autores (ID 190652133).
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 190652137).
Contrarrazões da primeira ré à apelação interposta pela segunda ré (ID 190652139).
Determinada a remessa dos autos ao segundo grau, para a realização do juízo de admissibilidade recursal (ID 190652144).
Migrados os autos ao PJE (ID 190651424).
Determinada a remessa dos autos à secretaria da Primeira Câmara Cível, a fim de intimar as partes acerca da migração dos autos (ID 424147674).
Peticionou a primeira ré, a qual expressou ciência acerca da migração dos autos (ID 424147679).
Convertido o julgamento do feito em diligência pelo Desembargador Relator.
Intimado o apelante a manifestar-se frente ao aparente não cabimento do recurso de apelação (ID 424147684).
Manifestou-se a segunda ré, a qual sustentou que os pressupostos processuais foram preenchidos (ID 424147691).
Recurso de apelação não conhecido (ID 424147693).
Determinada a reativação do processo no sistema.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o julgamento do mérito em relação às matérias não analisadas na decisão parcial de mérito (ID 441651563).
Manifestou-se a primeira ré (ID 444048773), a qual afirmou que “[...] ao julgar o Tema 1.095 no Recurso Especial n.º 1.891.498 - SP (2020/0215694-6), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime que, deve – nos casos de distrato de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária – ser utilizada a Lei 9.514/97 [...]”.
Manifestaram-se os autores, os quais pugnaram pelo julgamento da parcela remanescente da demanda (ID 444295559).
Manifestou-se a segunda ré, a qual requereu a integral improcedência dos pedidos autorais (ID 444601898). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A parcela pendente de julgamento da presente demanda versa sobre pleitos relativos à possibilidade de resolução do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária na forma do CDC, devolução de valores pagos à construtora e ao banco e indenização a título de danos morais.
Inicialmente, faz-se profícuo rememorar que o presente caso deve ser analisado à lume das disposições normativas contidas na Lei n. 9.514/97 por a avença sob análise se tratar de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado no Cartório do 9° Ofício de Notas de Belo Horizonte (IDs 190651428/190651434), atraindo a incidência da norma veiculada pelo julgamento do Tema de n. 1.095 do Superior Tribunal de Justiça.
DA CONSTITUIÇÃO EM MORA: Em que pese se entenda que a ausência de de constituição em mora não afasta a incidência da Lei 9.514 /97, ainda faz-se necessário perquirir se a primeira ré foi constituída em mora ou não, a fim de se averiguar se a propositura da presente demanda se amolda aos caso que a doutrina anglo-saxã convencionou denominar como antecipatory breach.
Alega a parte autora que a primeira ré incorreu em mora, pois o prazo contratualmente estabelecido para a entrega das chaves do imóvel não foi observado.
A primeira ré, por sua vez, aduz que o empreendimento foi entregue dentro do prazo pactuado, mas que as chaves não foram entregues aos demandantes pois estes haviam cessado os pagamentos das prestações do financiamento.
Consoante se extrai da leitura da planilha colacionada ao id n. 190652075, os requerentes tornaram-se inadimplentes a partir de junho de 2016, não tendo efetuado nenhum pagamento desde então.
Em paralelo, a entrega das chaves estava prevista para o dia 31/03/2017.
Destarte, denota-se que a parte autora incorreu em mora em momento anterior à data de entrega das chaves, portanto, trata-se de caso inequívoco de inadimplemento pelo consumidor.
Assim, verifica-se que a recusa da primeira ré em proceder com a entrega das chaves enquadra-se à hipótese de exceção do contrato não cumprido.
Nesse sentido, reproduzem-se precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETENÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR - CULPA DA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA. 1.
A exceção de contrato não cumprido tem como fundamento a equidade e, sendo assim, nos contratos bilaterais nenhuma das partes pode exigir o adimplemento da obrigação da outra sem antes cumprir com a sua (art. 476 do Código Civil). 2.
Se a entrega das chaves do imóvel estava condicionada à quitação integral do contrato pelo adquirente e este deixou de efetuar o pagamento do saldo em aberto, não há que se falar em entrega das chaves para imissão na posse. (TJ-MG - AC: 10000210006193001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COMPRADORES INADIMPLENTES DESDE ANTES DA DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO BEM – ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS – CABIMENTO – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0013058-22.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00130582220188160001 Curitiba 0013058-22.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021) Assim, verifica-se que, em verdade, os autores incorreram em mora, e não a primeira ré.
Portanto, depreende-se que a presente demanda de fato se amolda à hipótese de anticipatory breach, provavelmente motivada pela impossibilidade dos autores em quitar o saldo remanescente da operação.
Assim, considerando que o CDC é inaplicável ao caso em comento, há que se analisá-lo à luz das disposições do Código Civil.
A cláusula sétima do instrumento contratual colacionado ao id n. 190652070 estabelece que o “[...] contrato estará automaticamente resolvido, caso [...] O (A) PROMITENTE COMPRADOR(A) não efetue o pagamento do débito, dentro do prazo fixado na notificação (Item 4.2 da cláusula quarta).
No caso em tela, conquanto não se tenha constatado nos autos a presença de notificação extrajudicial, a fim de constituir o devedor em mora, faz-se prudente rememorar que o Decreto-lei nº 911 /69 - que estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária - prevê que a mora do devedor ocorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento, sendo despiciendo o envio de notificação extrajudicial.
Ademais, extrai-se da narrativa autoral que a mora foi devidamente notificada aos requerentes, por meio da inserção de seus respectivos nomes em órgãos de restrição creditícia.
Assim, não podem os demandantes invocar ignorância acerca do seu estado de inadimplemento.
Diante do exposto, há que se reconhecer a improcedência dos pleitos atinentes à condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, uma vez que o inadimplemento por parte dos autores confere aos réus a prerrogativa de não proceder à entrega das chaves e utilizar-se de instrumentos de recuperação de crédito, tal qual a inserção em cadastros de restrição creditícia.
No que tange ao pleito de resolução do contrato e devolução dos valores adimplidos, há que se proceder à luz das disposições contratuais.
A cláusula sétima do contrato de compra e venda estabelece o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JAILSON SANTOS LOPES e MARCELA GOMES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., para ratificar a decisão concessiva da tutela provisória (ID 190652021) e determinar à primeira ré que proceda à restituição dos valores adimplidos pelos requerentes, efetuado o decote do percentual de 8% do valor da avença, nos termos da cláusula sétima da avença sob debate, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir dos desembolsos, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.
Configurada a sucumbência recíproca em relação à primeira ré, fixo as custas processuais no percentual de 50% (-) para parte autora e 50% (-) para a empresa ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia, pela acionante ao patrono da pessoa jurídica requerida, bem como, o pagamento de 50% (-) do montante, pela empresa demandada, ao advogado da requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em relação à segunda ré.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
SALVADOR/BA, 29 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
29/09/2024 23:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SOLAR DO ATLANTICO em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 10:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
04/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:12
Processo Reativado
-
16/04/2024 15:47
Juntada de informação
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SOLAR DO ATLANTICO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SOLAR DO ATLANTICO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 08:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/01/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:00
Reativação
-
06/04/2022 00:00
Mero expediente
-
19/10/2021 00:00
Petição
-
15/10/2021 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2021 00:00
Publicação
-
25/09/2021 00:00
Petição
-
21/09/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Publicação
-
26/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Mero expediente
-
13/07/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
22/06/2021 00:00
Mero expediente
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
28/05/2021 00:00
Petição
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/12/2020 00:00
Publicação
-
04/02/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Mero expediente
-
27/01/2020 00:00
Documento
-
27/01/2020 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Publicação
-
20/08/2018 00:00
Antecipação de Tutela
-
02/08/2018 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
18/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Mero expediente
-
07/06/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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