TJBA - 0022982-03.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:25
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Secretário da Administração do Estado da BahiaSAEB em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOSO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0022982-03.2017.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Andre Luiz Cardoso Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156-A) Espólio: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahiasaeb Espólio: Comandante Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0022982-03.2017.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ESPÓLIO: ANDRE LUIZ CARDOSO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A) DECISÃO Trata-se de agravo interno (ID.63031021) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão ao ID.61113078-dos autos de origem, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0022982-03.2017.8.05.0000, impetrado por ANDRE LUIZ CARDOSO DA SILVA, que retirou o sobrestamento e deu prosseguimento ao feito.
O agravante aduz, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, visto que o Estado da Bahia interpôs o AREsp nº 2.292.092, o qual foi admitido no dia 15/03/2023, e, nos termos do art. 982, §5º e o art. 987, §1º, deveria haver efeito suspensivo.
Ao final, pugna “pela reforma da decisão para que seja mantida a suspensão do presente feito, até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, sob pena de nulidade de qualquer ato que venha a ser eventualmente praticado, face à violação ao art. 982, I, do CPC/2015 e entendimento consagrado no Resp 1.869.867/SC”.
O agravado apresentou as contrarrazões ao ID.64927073, alegando a desnecessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do incidente, bem como a necessidade de recebimento do auxílio transporte pelo Impetrante. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em tela, na origem, trata-se de Mandado de Segurança (ID.12751756-dos autos de origem) com Pedido de Tutela Provisória, impetrado por ANDRE LUIZ CARDOSO DA SILVA em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, em que se discute o não pagamento do auxílio transporte ao Impetrante, Policial Militar, inobstante permissivo do art. 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto do Policial Militar) e do art. 75, da Lei Estadual n.º 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia).
No tocante ao pedido de pagamento de auxílio transporte, tem-se que tal matéria foi objeto de julgamento nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de no 0007725-69.2016.805.0000 (Tema 01), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante: “[...] Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 8.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer a serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.[...]” Todavia, o julgamento do IRDR não fez cessar a ordem de sobrestamento de todos os processos em curso no âmbito da competência territorial deste Tribunal de Justiça, em razão da interposição, pelo Estado da Bahia, de Agravo ao Recurso Especial (ID. 35429499 dos autos do IRDR no 0007725-69.2016.8.05.0000).
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 982, §5º, que a ordem de suspensão é cessada caso não haja interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra a decisão proferida no IRDR, senão vejamos: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Consigne-se, por oportuno, que o próprio art. 987, §1º, do CPC prevê expressamente que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático: Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação imediata da tese aprovada com o julgamento do IRDR, assim elucidou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) Portanto, no tocante ao pedido de pagamento de auxílio transporte, com fulcro no art. 982, §5º e 987, §1º, ambos do CPC, mantém-se a suspensão deste processo até o julgamento do Agravo do Recurso Especial interposto contra a decisão exarada nos autos do IRDR de nº 0007725-69.2016.805.0000.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º do CPC, no juízo de retratação para o fim de reconsiderar a decisão ao ID.61113078-dos autos de origem, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, e mantenho a ordem de suspensão.
Determino ainda que a secretaria proceda com o traslado de cópia desta decisão nos autos principais, devendo esses retornarem conclusos a esta relatoria para apreciação.
Cumprida a determinação acima, independente de novas conclusões, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em caso positivo, proceda com a baixa e arquivamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28 -
02/10/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 20:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido
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22/07/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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09/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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