TJBA - 8000850-03.2016.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 04:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000850-03.2016.8.05.0046 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Cansanção Autor: Cristiane Silva Santos De Cansancao - Me Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000850-03.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: CRISTIANE SILVA SANTOS DE CANSANCAO - ME Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CRISTIANE SILVA SANTOS DE CANSANÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, consoante substratos fáticos e jurídicos devidamente delineados na petição inicial.
Houve despacho (ID 466047077), determinando a intimação para informar o interesse no prosseguimento do feito e diligenciar para andamento do feito.
Intimada, quedou-se inerte conforme certidão da Secretaria (ID 477412040). É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se sem qualquer impulso há mais de 6 meses ante a inércia da parte autora o que só contribui para as estatísticas negativas do CNJ.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, diante da inércia da parte autora, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse diapasão, preconiza o Art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1º nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Deve-se ser reconhecida a inércia que culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência.
Saliente-se que, mesmo inocorrendo intimação pessoal, considerando a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no art. 485, § 7º, do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Ante a inércia da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do CPC.
Sem condenação em sucumbência.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito -
10/12/2024 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/12/2024 01:04
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO DESPACHO 8000850-03.2016.8.05.0046 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Cansanção Autor: Cristiane Silva Santos De Cansancao - Me Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Despacho: Vistos etc.
Acolho as razões do advogado.
Redesigne-se a audiência una.
Cumpra-se.
Nesta, 06/06/19 PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA SANTOS DE CANSANCAO - ME em 08/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 00:15
Publicado Despacho em 10/06/2019.
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08/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 10:45
Expedição de despacho.
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06/06/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 14:27
Conclusos para despacho
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03/07/2017 12:31
Juntada de ata da audiência
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07/06/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 14:18
Conclusos para despacho
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15/01/2017 08:37
Juntada de ata da audiência
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20/10/2016 00:20
Publicado Intimação em 20/10/2016.
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20/10/2016 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2016 16:15
Conclusos para decisão
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28/07/2016 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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