TJBA - 8009696-19.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009696-19.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Geralda Pereira Dos Santos Costa Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 8009696-19.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Correção Monetária] Autor: GERALDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 24 de setembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
25/09/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 17:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:40
Expedição de citação.
-
28/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 10:44
Expedição de citação.
-
05/08/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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