TJBA - 0002903-92.2008.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0002903-92.2008.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Umberto Francisco Pinto Dias Pires Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272) Interessado: Jesse Alves Bacelar Advogado: Joao Bastos Neto (OAB:BA42780) Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos (OAB:AL9366) Interessado: Maria De Fatima Matos Pires Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos (OAB:AL9366) Advogado: Joao Bastos Neto (OAB:BA42780) Autor: Maria Conceicao Coutinho Vieira Pires Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272) Autor: Joao Cleber Coutinho Pires Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272) Autor: Humberto Eduardo Vieira Pires Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272) Autor: Carlos Luis Vieira Pires Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002903-92.2008.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: UMBERTO FRANCISCO PINTO DIAS PIRES e outros (4) Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272) INTERESSADO: JESSE ALVES BACELAR e outros Advogado(s): JOAO BASTOS NETO (OAB:BA42780), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB:AL9366) DECISÃO Os autos epigrafados são referentes a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida por HUMBERTO FRANCISCO PINTO DIAS PIRES e MARIA CONCEIÇÃO COUTINHO VIEIRA PIRES, em desfavor de MARIA DE FÁTIMA MATOS PIRES e GESSÉ ALVES BACELAR, no tocante a uma área de terra na zona rural denominada Fazenda Tapuio, localizada às marges da rodovia Jacobina-Lages do Batata, nos termos da incoativa, ID. 138545152.
Juntamente à incoativa, juntaram-se diversos documentos, inclusive, os pessoais, certidões diversas e cópias de registros.
Nos idos de 2008, ano de propositura da ação em questão, fora designada audiência de justificação prévia, ID. 138545378, que, entretanto, não se realizou, a pedido da parte.
Em ID. 138545404, a autora informou o falecimento do primeiro autor.
Em 15 de julho de 2013, os réus foram citados, ID. 138545446 e, em ID. 138545458, a ré Maria atravessou contestação separadamente.
Replicando a tese defensiva dos réus, ID. 138545591, manifestou-se a autora Maria Conceição, pugnando pela revelia do réu GESSÉ.
Em ID. 138545607, fora indeferido o pedido liminar formulado pelos autores, qual seja, a expedição de mandado liminar de manutenção na posse.
Irresignada com a decisão prolatada, a autora atravessou AGRAVO DE INSTRUMENTO, ID. 138545611, e, em sede de retratação, o Juízo Cível manteve incólume o decisum anteriormente prolatado, e, ainda, indeferiu o pedido de decretação da revelia.
Em 20 de novembro de 2014, a autora atravessou nova petição, ID. 138545623, pleiteando a designação de audiência de conciliação, que, realizada em 26 de novembro de 2014, encerrou-se sem êxito, ID. 138545624.
Na mesma oportunidade, manifesto pelas partes o desinteresse na produção de provas, foram ambos os polos intimados para apresentarem alegações finais, ordenança a qual deram cumprimento, ID. 138545659 (polo ativo) e ID. 138545665 (parte ré).
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença, ID. 138545704, até que, seis anos depois, foi prolatado despacho, ordenando que a autora manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Ao ID. 138545707, manifestou-se a autora, argumentando que o feito estava pronto para sentença.
Na oportunidade, pugnou que fosse o particular julgado em conjunto com a Medida Cautelar de Atentado em Caráter Incidental tombada sob o número 0007192-34.2009.8.05.0137.
Em 14 de março de 2022, ID. 185722982, o Juízo Cível, saneando o feito, ordenou que a autora fosse intimada para ciência dos novos documentos juntados pelos réus em suas alegações derradeiras.
Na sequência, o polo ativo da demanda apresentou impugnação aos referidos documentos, ID. 186795730.
Ao ID. 412904145, certificou-se nos autos a impossibilidade de as partes acessarem os arquivos de vídeo produzidos na audiência anteriormente mencionada, dada a constatação de que o HD em que eram salvos os referenciados arquivos não mais existia.
A par disso, em ID. 413576698, pugnou a requerente que fosse renovado o ato da audiência, por considerar a necessidade de tal meio de prova, pedido ao qual o polo passivo da demanda opôs-se, ID. 417553941, mas sem guarida judicial, eis que fora designada audiência de instrução, ID. 429415259.
Na sequência, realizada a audiência referida, ID. 438547781, constatou-se o seguinte: Pelo MM.
Juiz foi dito que: Iniciados os trabalhos, este Magistrado compartilhou com as partes e D.
Advogados acerca do conhecimento, na presente data, de que o herdeiro Humberto Eduardo Vieira Pires é o seu atual locador, o que, por si só, não seria capaz de justificar eventual suspeição do Juiz com arrimo nos incisos do art. 145, do CPC.
Em seguida, foi facultado à parte Requerida conversa reservada com seu advogado que culminou na informação prestada nesta sala de audiência de que o entendimento da aludida parte seria no sentido de que houvesse a declaração de suspeição por parte deste magistrado.
Dessa forma, escudado no parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal, declaro-me suspeito para prosseguir com a análise desta demanda, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juízo competente com a consideração de que o colega possa dar a celeridade devida ao feito, porquanto se trata de processo bastante antigo.
Cientes os presentes.
Expedientes necessários.
E, nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo juiz em virtude da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Passo a decidir.
Conforme é possível observar, o presente feito retornou para a fase instrutória, em virtude do perdimento das mídias originais.
Nada obstante, é certo que, designada audiência para abril de 2024, esta não foi realizada, pois o Magistrado presidente da assentada declarou-se suspeito à condução do apuratório, assim como ao julgamento da lide.
Em vindo os autos conclusos a essa Magistrada, designada para atuar na Vara Crime de Jacobina, e substituta imediata do Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Jacobina, considerando o lapso plenamente sanável no feito, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser designada de acordo com a possibilidade do Juízo.
Ficam as partes cientes de que poderão participar do aludido ato de forma presencial ou virtual, ou seja, tratar-se-á de audiência híbrida, devendo optarem expressamente pela forma de participação, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste, ficando ressalvado que a inércia será reputada como desinteresse na participação virtual, devendo a parte/testemunhas/Procuradores comparecerem presencialmente na Sala de Audiências deste Juízo na data e horário alhures indicados.
Arroladas testemunhas, ficam as partes cientes da responsabilidade das respectivas intimações (artigo 455 do CPC) e logística quanto às oitivas das mesmas.
Saliento, por fim, que caso utilizado microcomputador na participação da audiência telepresencial, o link será enviado para os e-mails constantes dos autos com antecedência devida e, em caso de uso de aparelho celular, necessário o download do aplicativo “lifesize” que pode ser realizado, por exemplo, via playstore.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se imediatamente.
Serve a presente como carta/mandado/ofício.
Jacobina, BA, data da assinatura eletrônica JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza Substituta em Substituição -
02/06/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 04:00
Decorrido prazo de UMBERTO FRANCISCO PINTO DIAS PIRES em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 04:00
Decorrido prazo de Maria Conceição Coutinho Vieira Pires em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:19
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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23/03/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
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09/10/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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03/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
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15/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/12/2020 00:00
Publicação
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07/12/2020 00:00
Mero expediente
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19/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Mero expediente
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04/05/2016 00:00
Expedição de documento
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04/05/2016 00:00
Recebimento
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11/01/2016 00:00
Mero expediente
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17/12/2014 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Petição
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26/11/2014 00:00
Expedição de documento
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24/11/2014 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Publicação
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11/11/2014 00:00
Recebimento
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10/11/2014 00:00
Liminar
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11/09/2014 00:00
Petição
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10/09/2014 00:00
Recebimento
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08/09/2014 00:00
Publicação
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04/08/2014 00:00
Expedição de documento
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01/08/2014 00:00
Recebimento
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01/08/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/07/2014 00:00
Petição
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03/07/2014 00:00
Recebimento
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23/09/2013 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Recebimento
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03/09/2013 00:00
Petição
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03/09/2013 00:00
Recebimento
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26/08/2013 00:00
Publicação
-
12/08/2013 00:00
Petição
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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06/08/2013 00:00
Petição
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29/07/2013 00:00
Petição
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22/07/2013 00:00
Petição
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18/07/2013 00:00
Recebimento
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12/07/2013 00:00
Petição
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21/02/2013 00:00
Expedição de documento
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20/02/2013 00:00
Petição
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19/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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17/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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12/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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08/11/2012 00:00
Remessa
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08/11/2012 00:00
Mero expediente
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18/04/2012 00:00
Conclusão
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18/04/2012 00:00
Petição
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18/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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12/04/2012 00:00
Recebimento
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12/04/2012 00:00
Mero expediente
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23/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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05/03/2010 00:00
Recebimento
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05/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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19/10/2009 00:00
Conclusão
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19/10/2009 00:00
Petição
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19/10/2009 00:00
Protocolo de Petição
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10/11/2008 00:00
Recebimento
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30/10/2008 00:00
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2008
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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