TJBA - 8000346-97.2020.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:37
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000346-97.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Reu: Evanilson Araujo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000346-97.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) REU: EVANILSON ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU, e executados(a) EVANILSO ARAUJO DOS SANTOS O(a) exequente peticionou informando que houve o pagamento espontâneo do débito exequendo e requereu a extinção do feito (id 241011516).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se infere dos autos, o(a) exequente se manifestou informando que o débito exequendo foi satisfeito espontaneamente pelas partes executadas.
Deste modo, a extinção desta execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Custas dispensadas.
Proceda-se, a secretaria, eventual constrição no patrimônio do devedor.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 11:13
Expedição de citação.
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30/09/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 09:10
Expedição de citação.
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19/10/2022 16:45
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 20/10/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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29/09/2022 11:52
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 16:49
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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09/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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05/09/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 09:49
Expedição de citação.
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02/09/2022 09:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/10/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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02/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:42
Conclusos para despacho
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11/05/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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