TJBA - 8002995-42.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 22:53
Baixa Definitiva
-
31/12/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002995-42.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Darlan Morais Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8002995-42.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: REQUERENTE: DARLAN MORAIS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BORGES SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da ação, manifestando não mais ter interesse no feito.
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC.
Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
01/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:25
Expedição de citação.
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20/09/2024 17:25
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:37
Expedição de citação.
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12/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 11:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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09/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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