TJBA - 0501986-75.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501986-75.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Derotida Santos Viana Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Interessado: Rn Comercio Varejista S.a Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501986-75.2017.8.05.0274 AUTOR: DEROTIDA SANTOS VIANA RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por DEROTIDA SANTOS VIANA em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A (RICARDO ELETRO) e BANCO LOSANGO S/A (sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A.), objetivando a revisão do contrato de compra e venda financiada de um aparelho televisor.
A autora alega, em síntese, que adquiriu uma TV LED 40" SMART FULL HD na loja Ricardo Eletro pelo valor anunciado de R$ 1.749,00, parcelado em 17 vezes.
Contudo, afirma que não foi devidamente informada sobre os juros e encargos do financiamento, que elevaram o valor total da dívida para R$ 4.224,84.
Sustenta que houve propaganda enganosa e abusividade na cobrança dos juros.
Requer a revisão do contrato para excluir a cobrança de juros, limitando a dívida ao valor do produto (R$ 1.749,00).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Banco Losango impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança dos juros e encargos pactuados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão do contrato.
A Ricardo Eletro, embora citada, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, por não haver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Losango, pois, sendo sucessor do HSBC, passou a responder pelos contratos por este celebrados.
Ademais, há responsabilidade solidária entre a financeira e a loja na venda financiada de produtos.
No mérito, o pedido é improcedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a mera aplicação do CDC não implica automática procedência dos pedidos do consumidor.
No caso em análise, não restou comprovada a ocorrência de propaganda enganosa ou prática abusiva por parte dos réus.
A autora admite que o valor do produto (R$ 1.749,00) lhe foi informado, bem como a quantidade de parcelas (17).
O fato de não ter atentado para o valor total financiado não caracteriza, por si só, conduta ilícita dos fornecedores.
Os juros e encargos cobrados no financiamento são inerentes a esse tipo de operação e não podem ser considerados abusivos apenas por elevarem o valor final da dívida.
As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF), sendo lícita a cobrança de taxas de mercado, desde que não caracterizada manifesta abusividade.
No contrato em questão, embora a taxa de juros seja elevada, não se mostra fora dos padrões praticados no mercado para financiamentos dessa natureza, especialmente considerando o longo prazo de parcelamento (17 meses).
Não há elementos que indiquem ter havido cobrança de juros manifestamente abusivos.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor não autoriza a revisão de contratos validamente celebrados apenas porque se revelaram desvantajosos ao consumidor.
A revisão contratual exige a demonstração de algum vício na formação do contrato ou de cláusulas efetivamente abusivas, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade" (Súmula 382).
Apenas taxas que excedam significativamente a média de mercado podem ser consideradas abusivas, não sendo este o caso dos autos.
Assim, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação, não há fundamento para a revisão pretendida pela autora.
O contrato deve ser cumprido nos termos em que foi pactuado, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/01/2022 00:00
Publicação
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27/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2021 00:00
Mero expediente
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23/08/2021 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Publicação
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11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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15/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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