TJBA - 0066035-75.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0066035-75.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Estado Da Bahia Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho (OAB:BA5397) Exequente: Ricardo Passos Conceicao Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Exequente: Tatiane Soares Pires Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0066035-75.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: RICARDO PASSOS CONCEICAO e outros Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078) EXECUTADO: Estado da Bahia Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA5397) DECISÃO Compulsando os autos, observo que a presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença relativo ao valor principal e aos honorários advocatícios, em que restou reconhecido como devido (ID 116740167) o valor de R$ 18.222,09 (dezoito mil, duzentos e vinte e dois reais e nove centavos) apontado pela parte autora (ID 116740167), atualizado até 5.7.2021, a incidir sobre ele honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico apurado (ID 102637118).
Assim, fora determinada a expedição de precatório visando a compensação dos créditos devidos à parte autora e ao seu advogado.
Contudo, inexiste nos autos notícia que afete o cumprimento da referida diligência.
Nesse passo, certifique o Cartório se efetivamente fora expedido precatório.
Portanto, deve a Secretaria expedir precatório afeto a Marcelle Menezes Maron, na qualidade de advogada dos autores Ricardo Conceição Passos e Tatiane Soares Pires no valor de R$ 18.222,09 (dezoito mil, duzentos e vinte e dois reais e nove centavos.
Não obstante, repise-se que os aludidos valores estando atualizados até 5.7.2021, devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 -
01/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 23:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
11/06/2021 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
-
11/06/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
04/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:05
Devolvidos os autos
-
22/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Recebimento
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Ofício
-
09/10/2018 00:00
Ofício
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
08/10/2018 00:00
Mero expediente
-
05/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Mero expediente
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Recebimento
-
06/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Mero expediente
-
31/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Recebimento
-
26/07/2017 00:00
Publicação
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Recebimento
-
31/05/2017 00:00
Mandado
-
25/05/2017 00:00
Mandado
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
25/04/2017 00:00
Mero expediente
-
25/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2017 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Recebimento
-
19/05/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Mandado
-
17/02/2016 00:00
Mandado
-
17/02/2016 00:00
Mandado
-
06/02/2016 00:00
Publicação
-
03/02/2016 00:00
Mero expediente
-
01/02/2016 00:00
Conclusão
-
01/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2015 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Publicação
-
24/09/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/01/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
17/01/2013 00:00
Publicação
-
16/01/2013 00:00
Recebimento
-
15/01/2013 00:00
Mero expediente
-
11/01/2013 00:00
Petição
-
20/12/2012 00:00
Publicação
-
19/12/2012 00:00
Sem efeito suspensivo
-
18/12/2012 00:00
Conclusão
-
18/12/2012 00:00
Petição
-
10/12/2012 00:00
Recebimento
-
29/11/2012 00:00
Recebimento
-
26/11/2012 00:00
Publicação
-
23/11/2012 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
09/10/2012 00:00
Conclusão
-
09/10/2012 00:00
Petição
-
01/10/2012 00:00
Recebimento
-
27/06/2011 14:20
Ato ordinatório
-
27/06/2011 14:19
Petição
-
20/06/2011 16:16
Protocolo de Petição
-
28/04/2011 10:08
Documento
-
28/04/2011 10:06
Mandado
-
18/04/2011 12:55
Mandado
-
15/04/2011 17:50
Expedição de documento
-
14/04/2011 00:41
Mero expediente
-
01/04/2011 13:07
Conclusão
-
01/04/2011 13:02
Petição
-
22/10/2010 14:25
Protocolo de Petição
-
05/10/2010 14:29
Mero expediente
-
14/09/2010 16:29
Conclusão
-
14/09/2010 16:25
Recebimento
-
04/08/2010 09:28
Remessa
-
03/08/2010 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2010
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002311-73.2023.8.05.0172
Adailton Rezende Moura
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 15:17
Processo nº 8001857-67.2024.8.05.0137
Romeu Souza Valois Coutinho
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Walker Ramos de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 13:38
Processo nº 0001981-28.2013.8.05.0088
Osvaldina Carneiro de Araujo
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Tamires Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2013 10:48
Processo nº 8001686-58.2024.8.05.0219
Maria Ivanilda Oliveira Cunha de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:23
Processo nº 8085019-77.2024.8.05.0001
Karlla Rosana Carneiro da Silva
Maria Emilia Carneiro da Silva
Advogado: Luciana Marques Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 17:47