TJBA - 0750079-36.2014.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:25
Expedição de decisão.
-
10/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
05/06/2024 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:09
Expedição de decisão.
-
21/05/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:26
Decorrido prazo de JPNOR ENGENHARIA LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/01/2024 08:41
Expedição de decisão.
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19/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:41
Outras Decisões
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18/01/2024 01:40
Decorrido prazo de JPNOR ENGENHARIA LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 03:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750079-36.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jpnor Engenharia Ltda.
Advogado: Lucio Moura Sarno (OAB:BA16365) Advogado: Paulo Moreno Carvalho (OAB:BA9633) Advogado: Daniele Santana Da Silva (OAB:BA37942) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0750079-36.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JPNOR ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Conforme posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553), como não foram localizados bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora (à exceção de eventuais quantias irrisórias), obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora e/ou bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
05/11/2023 23:55
Expedição de decisão.
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05/11/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 23:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/10/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:43
Decorrido prazo de JPNOR ENGENHARIA LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JPNOR ENGENHARIA LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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17/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:16
Expedição de decisão.
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06/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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30/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/03/2019 00:00
Publicação
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07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2016 00:00
Mero expediente
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20/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2015 00:00
Publicação
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14/02/2015 00:00
Publicação
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11/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2015 00:00
Mero expediente
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04/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2015 00:00
Petição
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13/12/2014 00:00
Expedição de Certidão
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10/12/2014 00:00
Expedição de Ofício
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10/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2014 00:00
Petição
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22/10/2014 00:00
Publicação
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22/10/2014 00:00
Publicação
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17/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2014 00:00
Por decisão judicial
-
16/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2014 00:00
Petição
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23/01/2014 00:00
Mero expediente
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22/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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