TJBA - 0574048-93.2016.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0574048-93.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luci Diniz Pinto Advogado: Andre Dos Santos Filho (OAB:BA38402) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0574048-93.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUCI DINIZ PINTO Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38402) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por LUCI DINIZ PINTO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme manifestação de Id. 236599682.
A Executada apresentou impugnação no Id. 404306440 e depósito para garantia judicial no Id. 402947815.
A parte exequente requereu expedição de alvará do valor incontroverso depositado nos autos e prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente, conforme Id. 404314910.
Nova manifestação da Exequente no Id. 405799279, acompanhada de documentos de Id. 405799280 a 405799301, informando cobrança abusiva da executada, vez que realizou os depósitos em juízo de janeiro de 2017 a março de 2020.
Manifestação da Executada no Id. 409367135, instruída com cálculos de Id. 409367144.
Manifestação da Exequente no Id. 411205082, acompanhada de extrato dos depósitos judiciais no Id. 411205084.
Manifestação da Exequente no Id. 456914361, reiterando o pedido para expedição do alvará da parcela incontroversa.
Manifestações da executada nos Id. 459025132, 461080909 e 462945187, informando cumprimento da obrigação e requerendo intimação da exequente para manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a expedição de alvará para saque/levantamento da parcela incontroversa, na forma indicada no Id. 456914361.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade dos cálculos apresentados pelas partes para liquidação de sentença.
Cabe ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas que forem necessárias ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 370 do CPC.
No caso em análise, a perícia se mostra imprescindível para averiguar os fatos narrados e as irregularidades alegadas por ambas as partes na elaboração dos cálculos unilaterais apresentados pela parte adversa, nos termos do art. 156 do CPC.
Assim, considerando a complexidade do feito, bem como a necessidade de realizar os cálculos para apuração de eventual valor devido, entendo que a produção de prova pericial no caso dos autos é imprescindível ao deslinde da causa.
Diante disso, NOMEIO como perito do Juízo o profissional em contabilidade ADELSON FÁBIO BRITO AMORIM, registro profissional nº 030877/O-9, devidamente cadastrado/habilitado no Sistema de Apoio a Perícias judiciais deste Tribunal.
Havendo necessidade, recomendo ao perito ora nomeado a utilização do sistema de cálculo do TJSE, adotado por este Tribunal, conforme Convênio firmado TJBA - TJSE 001/2009.
Expedidos os alvarás para levantamento da parcela incontroversa, intimem-se as partes para que, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC).
Após, havendo concordância com a referida nomeação, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (dez) dias (art. 465, § 2º, do CPC), sobre a qual deverá ser intimada a parte executada para manifestação no mesmo prazo (art. 465, § 3º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte executada para depositar o valor dos honorários (alínea "d" da sentença de Id. 80196296), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas legais.
Comprovado o depósito do valor integral, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para dar início aos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem ser intimadas as partes da data da perícia.
As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico (art. 477, § 1º, do CPC).
Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
30/09/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/09/2023 20:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 05:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 12:20
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS FILHO em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:23
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 06:34
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
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18/10/2022 22:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2022 23:59.
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18/10/2022 22:16
Decorrido prazo de LUCI DINIZ PINTO em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 12:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:17
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 00:00
Petição
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22/10/2020 00:00
Publicação
-
20/10/2020 00:00
Com efeito suspensivo
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20/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Petição
-
13/04/2020 00:00
Mero expediente
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07/04/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Petição
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20/03/2020 00:00
Publicação
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20/03/2020 00:00
Publicação
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18/03/2020 00:00
Mero expediente
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17/01/2020 00:00
Procedência em Parte
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20/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Mero expediente
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13/11/2019 00:00
Expedição de documento
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13/11/2019 00:00
Documento
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07/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/03/2019 00:00
Petição
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16/03/2019 00:00
Publicação
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21/07/2017 00:00
Mero expediente
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14/04/2017 00:00
Petição
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06/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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30/03/2017 00:00
Mero expediente
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15/03/2017 00:00
Petição
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06/02/2017 00:00
Petição
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06/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Documento
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01/02/2017 00:00
Petição
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20/12/2016 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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