TJBA - 8005214-39.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Decisão
-
27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 19:09
Decorrido prazo de ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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13/10/2024 23:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005214-39.2024.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerente: Moises Ferreira Machado Neto Advogado: Ana Lidia Cursino Dos Santos (OAB:SP397341) Requerido: W L Incorporacao De Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Intimação: Processo: 8005214-39.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
O art. 319, do CPC, estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a)(s) Autor(a)(s), sob pena de indeferimento.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a)(s) Autor(a)(s) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o(a)(s) Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa ao valor do contrato objeto da lide.
Cumprida ou não a diligência pela parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 2 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
02/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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