TJBA - 8137207-86.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:49
Baixa Definitiva
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11/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:29
Expedição de sentença.
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03/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DANUSA GONCALVES DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 07:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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19/10/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de CIENCIA DE SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137207-86.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Danusa Goncalves De Carvalho Advogado: Bruna Prado De Carvalho (OAB:BA63625) Advogado: Kaio De Albergaria Iglesias Moure (OAB:BA63112) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8137207-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DANUSA GONCALVES DE CARVALHO Advogado(s): BRUNA PRADO DE CARVALHO (OAB:BA63625), KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE registrado(a) civilmente como KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE (OAB:BA63112) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
DANUSA GONÇALVES DE CARVALHO, qualificada na petição inicial, regularmente representada por sua advogada, requereu ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO, C/C REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL deixado por MARIA THEREZINHA GONÇALVES ALVES.
Com a inicial, juntou documentos, no ID 84281591 e seguintes, e procuração assinada, no ID 88448961.
Os irmãos da de cujus, Manoel Paes Gonçalves e João Bosco Paes Gonçalves, habilitaram-se no ID 152137408.
Certidão de Inteiro Teor do testamento, no ID 373991564.
Certidão de Existência de Testamento da CENSEC, no ID 418653092.
Ouvido o Ministério Público, o mesmo apresentou parecer no ID 119240415, reiterado no ID 441511871, manifestando-se favoravelmente ao pedido de registro do testamento, bem como ao pedido de processamento do inventário pela via extrajudicial, após o registro da disposição de última vontade. É o que cumpre relatar.
Decido.
Considerando o que aduz a parte autora na inicial do ID 84281583, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Verifica-se que o testamento foi devidamente apresentado, sem ter sido detectado vício externo no mesmo.
Com relação ao testamento, foi observado que se trata de documento fidedigno e idôneo, já que não contém indícios de vícios externos, como rasuras ou remendos, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Quanto ao pedido de inventário extrajudicial, mesmo existindo testamento, o STJ tem posicionamento favorável a isto, desde que os interessados sejam maiores, capazes, concordes e devidamente representados por seus patronos, além do testamento ter sido registrado judicialmente com autorização do juízo competente.
Do exposto, diante da inexistência de vício externo que torne o testamento suspeito de falsidade ou nulidade, acolho o parecer do Ministério Público, do ID 119240415, e determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, com fulcro nos arts. 735 e 736 do CPC/2015, bem como defiro o pedido de processamento do inventário pela via extrajudicial, depois de registrado o testamento.
Após o cumprimento do testamento, intime-se a testamenteira nomeada para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentária, nos termos do art. 735, § 3º, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
25/09/2024 14:38
Expedição de sentença.
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28/08/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 22:19
Decorrido prazo de DANUSA GONCALVES DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer DO MP
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24/04/2024 10:03
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:52
Expedição de despacho.
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03/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer DO MP
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15/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:20
Expedição de despacho.
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16/08/2023 11:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:06
Expedição de despacho.
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15/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:30
Decorrido prazo de DANUSA GONCALVES DE CARVALHO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:38
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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21/09/2021 19:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 21:46
Expedição de despacho.
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20/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:01
Expedição de despacho.
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12/02/2021 12:41
Decorrido prazo de DANUSA GONCALVES DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:33
Publicado Despacho em 11/01/2021.
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08/01/2021 19:09
Juntada de Petição de procuração
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08/01/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 01:05
Conclusos para despacho
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05/12/2020 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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